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título, titular |
1. Títulos cardinalícios. Os *cardeais, como eleitores do Bispo da Igreja de Roma, são considerados clero desta Igreja, com direito ao exercício pastoral nela. Aos cardeais da ordem episcopal são atribuídos, como títulos, as dioceses suburbicárias próximas da cidade de Roma (Óstia, Albano, Frascatio, Palestrina, Porto e Santa Rufina, Sabina e Poggio Mirteto, e Valetri); aos cardeais das ordens presbiteral e diaconal (embora hoje também revestidos da dignidade episcopal) são atribuídos títulos e ou diaconias em Roma (igrejas paroquiais ou equivalentes), sobre os quais exercem o seu patrocínio, mas sem responsabilidades de ordem administrativa e pastoral (CDC 250-251; 257). 2. Bispos titulares. Assim se chamam os bispos não residenciais ou diocesanos, a saber: os coadjutores (com direito a sucessão) e os auxiliares, aos quais são atribuídos títulos de antigas igrejas (dioceses) já desaparecidas (CDC 376; 403-411). 3. Título de Patriarca e de Primaz. Com excepção dos *Patriarcas do Oriente, o título dos três *Patriarcas do Ocidente (Lisboa, Veneza e Goa) são meramente honoríficos, o mesmo se dizendo dos *Primazes, só com direitos protocolares. 4. Titular de igreja. Pode ser titular ou orago duma igreja: a SS. Trindade, J. C. sob a invocação dum seu mistério ou nome já em uso, o Espírito Santo; a Virgem Maria, sob título já em uso litúrgico; os Anjos e os Santos e, com indulto, os Beatos. O orago é um só, salvo tratando-se de Santos inscritos conjuntamente no Calendário. Quando a igreja é dedicada, não se pode alterar o orago; se for simplesmente benzida, essa alteração é possível. O titular é celebrado anualmente com a categoria de solenidade (CDC 1218; Cerimonial dos Bispos 865). 5. Título de Família Religiosa. Os religiosos devem ser conhecidos por um título, que pode ser o do fundador ou outro relacionado com o seu carisma. O respectivo calendário particular deve incluir as festas do título, do fundador e dos seus membros elevados às honras dos altares (EDREL 682). 6. Título de ordenação. Não se admitem clérigos acéfalos ou vagos (CDC 265), pelo que a ordenação (do diácono ou do presbítero) se deve fazer a determinado título: para o clero secular, a *incardinação numa igreja particular (normalmente uma diocese, podendo ser também uma prelatura); para o regular, a admissão num instituto religioso ou sociedade clerical de vida apostólica; e o de instituto secular, numa diocese ou, por concessão da Santa Sé, no próprio instituto (CDC 266). |
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