Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


título, titular
1. Títulos cardinalícios. Os *cardeais, como eleitores do Bispo da Igreja de Roma, são considerados clero desta Igreja, com direito ao exercício pastoral nela. Aos cardeais da ordem episcopal são atribuídos, como títulos, as dioceses suburbicárias pró­xi­mas da cidade de Roma (Óstia, Albano, Frascatio, Palestrina, Porto e Santa Ru­fina, Sabina e Poggio Mirteto, e Vale­tri); aos cardeais das ordens presbiteral e diaconal (embora hoje também re­ves­tidos da dignidade episcopal) são atri­buídos títulos e ou diaconias em Roma (igrejas paroquiais ou equivalentes), sobre os quais exercem o seu patrocínio, mas sem responsabilidades de ordem administrativa e pastoral (CDC 250-251; 257). 2. Bispos titulares. Assim se chamam os bispos não residenciais ou diocesanos, a saber: os coadjutores (com direito a sucessão) e os auxiliares, aos quais são atribuídos títulos de antigas igrejas (dioceses) já desaparecidas (CDC 376; 403-411). 3. Título de Pa­triar­ca e de Primaz. Com excepção dos *Patriarcas do Oriente, o título dos três *Patriarcas do Ocidente (Lisboa, Veneza e Goa) são meramente honoríficos, o mesmo se dizendo dos *Pri­ma­zes, só com direitos protocolares. 4. Titular de igreja. Pode ser titular ou orago duma igreja: a SS. Trindade, J. C. sob a invocação dum seu mistério ou nome já em uso, o Espírito Santo; a Virgem Ma­ria, sob título já em uso litúrgico; os Anjos e os Santos e, com indulto, os Bea­tos. O orago é um só, salvo tra­tan­do-se de Santos inscritos conjuntamente no Calendário. Quando a igreja é dedicada, não se pode alterar o orago; se for simplesmente benzida, essa alteração é possível. O titular é celebrado anual­men­te com a categoria de solenidade (CDC 1218; Cerimonial dos Bispos 865). 5. Título de Família Religiosa. Os reli­giosos devem ser conhecidos por um título, que pode ser o do fundador ou outro relacionado com o seu carisma. O respectivo calendário particular deve incluir as festas do título, do fundador e dos seus membros elevados às honras dos altares (EDREL 682). 6. Título de ordenação. Não se admitem cléri­gos acéfalos ou vagos (CDC 265), pelo que a ordenação (do diácono ou do presbítero) se deve fazer a determinado títu­lo: para o clero secular, a *incardina­ção numa igreja particular (normalmen­te uma diocese, podendo ser também uma prelatura); para o regular, a admissão num instituto religioso ou sociedade clerical de vida apostólica; e o de instituto secular, numa diocese ou, por concessão da Santa Sé, no próprio instituto (CDC 266).


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