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transferência |
Em CDC (190-191) consiste na passagem dum ofício a outro, determinada pelo superior com poder de prover ambos os ofícios. Deve ser comunicada por escrito. Se se fizer contra a vontade do detentor do ofício, exige-se causa grave, a que pode ser dada resposta. No caso da transferência, o primeiro ofício vaga com a posse canónica do segundo. Os casos mais frequentes são os da transferência de bispos, de párocos (538,1; 1748-1752) e de superiores religiosos (624,3). |
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