Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


Tribunais eclesiásticos
1. Campo jurisdicional da Igreja. Pertencem ao campo jurisdicional exclu­si­vo da Igreja as coisas espirituais ou com elas cone­xas, a violação das leis eclesiásticas e o que existe em razão do pecado, no res­peitante à definição da culpa e à aplica­ção de penas eclesiásticas (CDC 1401). São assim objecto do juízo da Igreja (1400): a) a defesa ou reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, e a declaração de factos jurídicos, in­cluin­do, nomeadamente, as causas ma­trimoniais de reco­nhe­ci­mento da nulidade, dissolução do vínculo e separação dos cônjuges e, ainda, as de reconhecimento da nulidade da ordenação sacramental (actividade contenciosa); b) os delitos, no respeitante à aplicação ou de­claração de pena (actividade punitiva); c) as controvérsias provenientes de acto do poder administrativo (justiça administrativa). As causas de canonização, por serem de natureza diferente, foram retiradas do Código, passando a ser reguladas por lei especial (Const. ap. Divinus perfectionis Magister, de João Paulo II, 25.1.1983, cf. Apêndice do CDC, 2.ª ed. de Theologica). 2. Tribu­nal de Primeira Instância. Em cada dio­cese (ou igreja particular equivalente), para as causas não expressamen­te exceptuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros constituídos em tribunal diocesano: o vigá­rio judicial e seus auxiliares, os juízes e, para determinadas causas, o promotor de justiça (causas contenciosas que impliquem o bem público e causas pessoais) ou o defensor do vínculo (causas de nulidade da sagrada ordenação ou de nulidade ou dissolução do matri­mó­nio), e ainda o notário. Por falta de pessoal habilitado, pode constituir-se, com apro­vação da Santa Sé, um único tribunal de primeira instância para várias dio­ceses. (Cf. CDC 1419-1437). 3. Tri­bu­nal de Segunda Instância. Nas cau­sas julgadas em primeira instância no tribunal dum bispo sufragâneo, apela-se, em segunda instância, para o tribunal metropolitano. Nas causas julgadas em primeira instância num tribunal me­tro­politano, apela-se em segunda ins­tância para o tribunal designado pela Sé Apostólica (os de Braga, Évora e Lisboa apelam, respectivamente, para os do Por­to, Lisboa e Évora). 4. Tribunais da Sé Apostólica. O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico; ninguém o pode julgar (1404); e ao seu juízo qualquer fiel pode recorrer (1417). A ele se reserva o direito exclusivo de julgar os supremos magistrados do Es­ta­do, os cardeais, os legados da Santa Sé, os bispos em causas penais, e o que mais for avocado ao seu juízo (1405). Exerce normalmente a sua missão judicial através de dois tribunais: a Rota Romana e o Supremo Tribunal da Assi­na­tu­ra Apostólica. Os antecedentes his­tó­ricos destes dois tribunais remontam ao séc. XIII e, depois de vicissitudes di­ver­­sas, a sua competência e o seu fun­cio­­namento encontram-se regulados pelas Const. Regimini Ecclesiae Uni­ver­sae (de Paulo VI, 15.8.1967) e Pas­tor Bo­nus (de João Paulo II, 28.6.1988). A Rota Romana exerce a sua função de instância superior de apelação à Santa Sé; tutela os direitos da Igreja; julga os bispos em causas contenciosas, o abade primaz ou superior de instituto religioso de direito pontifício, e as dioceses e ou­tras pessoas físicas ou jurídicas com ­superior abaixo do Romano Pontífice (1405); vela pela unidade da juris­pru­dência; e ajuda com suas sentenças os tribunais inferiores (1443-1444). O Su­premo Tribunal da Assinatura Apos­tó­lica, atra­vés de duas secções, tem competência: a) em matéria judicial, decide sobre querelas de nulidade e sobre petições de restituição in integrum contra sentenças da Rota; julga recursos recusados pela Rota; julga as excepções de suspeita e outras causas contra auditores (juízes) da Rota; e julga os conflitos de competência entre juízes sujeitos a distintos tribunais de apelação; b) em matéria contencioso-administrativa: jul­ga recursos contra decisões dos dicasté­rios; conflitos administrativos que lhe sejam confiados pelo Romano Pon­tí­fi­ce; e controvérsias ou conflitos de compe-­tência entre dicastérios romanos; c) em matéria admi­nis­tra­tiva: vigia a recta administração da justiça; adver­te ou cas­tiga advogados e pro­cura­dores; trata dos tribunais de pri­meira instância e de ape­lação; etc. (1445). O CDC (1446-1670) regula mi­nu­cio­samente o funcionamen­to dos tribunais e trata de forma específica dos pro­cessos matrimoniais (1671-1707) e das cau­sas de declaração de nulidade da sagrada ordenação (1708-1712); dos processos penais (1717-1731); e do mo­do de proceder nos recursos admi­nistrativos e da remoção ou transferência de párocos (1732-1752).


É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei.