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Tribunais eclesiásticos |
1. Campo jurisdicional da Igreja. Pertencem ao campo jurisdicional exclusivo da Igreja as coisas espirituais ou com elas conexas, a violação das leis eclesiásticas e o que existe em razão do pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas (CDC 1401). São assim objecto do juízo da Igreja (1400): a) a defesa ou reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, e a declaração de factos jurídicos, incluindo, nomeadamente, as causas matrimoniais de reconhecimento da nulidade, dissolução do vínculo e separação dos cônjuges e, ainda, as de reconhecimento da nulidade da ordenação sacramental (actividade contenciosa); b) os delitos, no respeitante à aplicação ou declaração de pena (actividade punitiva); c) as controvérsias provenientes de acto do poder administrativo (justiça administrativa). As causas de canonização, por serem de natureza diferente, foram retiradas do Código, passando a ser reguladas por lei especial (Const. ap. Divinus perfectionis Magister, de João Paulo II, 25.1.1983, cf. Apêndice do CDC, 2.ª ed. de Theologica). 2. Tribunal de Primeira Instância. Em cada diocese (ou igreja particular equivalente), para as causas não expressamente exceptuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros constituídos em tribunal diocesano: o vigário judicial e seus auxiliares, os juízes e, para determinadas causas, o promotor de justiça (causas contenciosas que impliquem o bem público e causas pessoais) ou o defensor do vínculo (causas de nulidade da sagrada ordenação ou de nulidade ou dissolução do matrimónio), e ainda o notário. Por falta de pessoal habilitado, pode constituir-se, com aprovação da Santa Sé, um único tribunal de primeira instância para várias dioceses. (Cf. CDC 1419-1437). 3. Tribunal de Segunda Instância. Nas causas julgadas em primeira instância no tribunal dum bispo sufragâneo, apela-se, em segunda instância, para o tribunal metropolitano. Nas causas julgadas em primeira instância num tribunal metropolitano, apela-se em segunda instância para o tribunal designado pela Sé Apostólica (os de Braga, Évora e Lisboa apelam, respectivamente, para os do Porto, Lisboa e Évora). 4. Tribunais da Sé Apostólica. O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico; ninguém o pode julgar (1404); e ao seu juízo qualquer fiel pode recorrer (1417). A ele se reserva o direito exclusivo de julgar os supremos magistrados do Estado, os cardeais, os legados da Santa Sé, os bispos em causas penais, e o que mais for avocado ao seu juízo (1405). Exerce normalmente a sua missão judicial através de dois tribunais: a Rota Romana e o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. Os antecedentes históricos destes dois tribunais remontam ao séc. XIII e, depois de vicissitudes diversas, a sua competência e o seu funcionamento encontram-se regulados pelas Const. Regimini Ecclesiae Universae (de Paulo VI, 15.8.1967) e Pastor Bonus (de João Paulo II, 28.6.1988). A Rota Romana exerce a sua função de instância superior de apelação à Santa Sé; tutela os direitos da Igreja; julga os bispos em causas contenciosas, o abade primaz ou superior de instituto religioso de direito pontifício, e as dioceses e outras pessoas físicas ou jurídicas com superior abaixo do Romano Pontífice (1405); vela pela unidade da jurisprudência; e ajuda com suas sentenças os tribunais inferiores (1443-1444). O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, através de duas secções, tem competência: a) em matéria judicial, decide sobre querelas de nulidade e sobre petições de restituição in integrum contra sentenças da Rota; julga recursos recusados pela Rota; julga as excepções de suspeita e outras causas contra auditores (juízes) da Rota; e julga os conflitos de competência entre juízes sujeitos a distintos tribunais de apelação; b) em matéria contencioso-administrativa: julga recursos contra decisões dos dicastérios; conflitos administrativos que lhe sejam confiados pelo Romano Pontífice; e controvérsias ou conflitos de compe-tência entre dicastérios romanos; c) em matéria administrativa: vigia a recta administração da justiça; adverte ou castiga advogados e procuradores; trata dos tribunais de primeira instância e de apelação; etc. (1445). O CDC (1446-1670) regula minuciosamente o funcionamento dos tribunais e trata de forma específica dos processos matrimoniais (1671-1707) e das causas de declaração de nulidade da sagrada ordenação (1708-1712); dos processos penais (1717-1731); e do modo de proceder nos recursos administrativos e da remoção ou transferência de párocos (1732-1752). |
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