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tributo |
Os fiéis têm liberdade de contribuir com bens temporais em favor da Igreja (CDC 1261) e têm obrigação de prover às necessidades dela: culto divino, obras de apostolado e de caridade, sustento dos seus ministros (222,1). Além das ofertas espontâneas, os bispos e as conferências episcopais podem ou devem solicitar o seu contributo (1261,2; 1262) e, em certas circunstâncias, o bispo pode impor às pessoas jurídicas públicas um t. moderado, proporcional aos respectivos rendimentos; e mesmo, em caso de necessidade, também às pessoas físicas e jurídicas privadas, em determinadas condições (1263). Caso particular é o do tributo seminarístico, se não for possível manter o seminário apenas com o peditório anual e outros rendimentos, t. que incide em geral sobre as pessoas jurídicas públicas e privadas com sede na diocese (264). |
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