|
Universidades (da Igreja) |
1. Origem e evolução histórica. Estas U., cujo apogeu se verificou nos sécs. XIII-XV, sucederam às escolas claustrais das abadias e das catedrais dos sécs. VI-XI, graças a uma série de circunstâncias que estimularam o estudo das ciências do tempo (teologia, leis, cânones, medicina, artes): o progresso geral do saber, a formação dos grandes centros urbanos, o sentido corporativo que, à semelhança das corporações de artes e ofícios, suscitou a constituição de universitates de mestres e alunos, nome que passou para a instituição que assegurava os studia (estudos) à sombra duma alma mater (Igreja catedralícia). O regime interno e o funcionamento estavam defini-dos pelas constituições e estatutos. Normalmente conferiam diversos graus (bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutorado), conforme a duração e o aproveitamento dos estudos. A docência e o exercício de determinadas profissões eram o objectivo normal dos alunos. Estas U. foram fundadas mercê do mecenato de bispos e outras pessoas da Igreja, mas também por reis (p.ex., a de Lisboa, por D. Dinis, 1290) ou por municípios. Foram paradigmáticas as de Paris, Bolonha, Oxford e Salamanca, mas contaram-se por dezenas as espalhadas por toda a Europa. Inicialmente marcadas por um espírito universalista, de harmonia com a unidade cultural e política característica da Idade Média, recebendo (habitualmente de graça) alunos de toda a parte, passaram depois a ser progressivamente regionais, para o que contribuíram o Grande Cisma do Ocidente (1378-1415), a Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) e a política centralizadora dos soberanos. Com a cisão protestante (séc. XV) e mais tarde a tendência estatizante do ensino (sécs. XVIII-XX), boa parte das U. deixaram de estar sob a tutela da Igreja, pelo que esta se viu na necessidade de criar novas U. suas. 2. Universidades Católicas. O Tít. III (sobre a educação católica) do Livro III do CDC (sobre o múnus de ensinar da Igreja) reserva os Cap. II e III respectivamente às “Universidades Católicas” (e outros Institutos de Ensino Superior) e às “Universidades e Faculdades Eclesiásticas”. A tais instituições se aplicam as diversas disposições do Cap. I sobre as *escolas católicas e o direito dos pais escolherem para os filhos as escolas que melhor garantam o tipo de educação que querem para eles. Isto pressupõe apoios da parte dos poderes públicos que, entre nós, só muito parcialmente se verificam, apesar das garantias constitucionais e concordatárias. Uma U. só pode dizer-se católica se erigida pela autoridade eclesiástica (normalmente conferência episcopal ou um bispo) para assegurar o ensino de diversas disciplinas a alunos predominantemente leigos, cuja formação segundo os critérios cristãos deve ser assegurada pela ortodoxia doutrinal dos professores e pela oferta de disciplinas religiosas e de acompanhamento pastoral. (Cf. CDC 807-814). 3. Universidades e Faculdades Eclesiásticas, Destinam-se à investigação e ensino de disciplinas sagradas ou com elas conexas. Competem exclusivamente à Santa Sé a sua erecção e a sua orientação superior. As mais importantes encontram-se em Roma. Os bispos e superiores religiosos são exortados a mandar estudar nelas os candidatos ou membros do seu clero ou instituto. As conferências episcopais e os bispos são convidados a fundar institutos superiores de ciências religiosas onde a sua contribuição for mais útil para o fomento da cultura católica. (Cf. CDC 815-821). |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |