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vigário |
Em geral é quem actua em nome ou na vez de outrem. No uso eclesiástico há a considerar: a) Vigário Apostólico. É quem, normalmente bispo ou equiparado a bispo, governa um *vicariato apostólico em nome do Sumo Pontífice (CDC 371-368); b) Vigário-Geral. É o sacerdote a quem o bispo diocesano delega o próprio poder executivo para os actos administrativos em toda a diocese, com eventual excepção dos reservados por ele ou pelo direito. Em todas as dioceses deve haver um v.-g. ou, porventura, mais que um (475-481; etc.); c) Vigário Episcopal. É o sacerdote que, por delegação do bispo diocesano tem poder executivo ordinário sobre determinado território, campo de acção ou grupo de fiéis. Devem sê-lo o bispo coadjutor e o bispo auxiliar. Se não for bispo, a nomeação é por determinado prazo (476-481); d) Vigário Castrense. Caso particular de vigário-geral ou episcopal, a quem o ordinário castrense (por vezes bispo duma diocese) confia o cuidado pastoral da família militar, com jurisdição sobre os capelães, os militares, o pessoal de serviço e os respectivos familiares. (Para o caso português, V. Ordinariato Castrense de Portugal); e) Vigário Judicial. É o sacerdote em quem o bispo diocesano delega o seu poder judicial, podendo dar-lhe adjuntos (391,2; 1420-1423); f) Vigário Paroquial. É o sacerdote que o bispo diocesano nomeia para coadjuvar um pároco no exercício do seu ministério pastoral. A área da sua competência pode ser restringida ou ampliada a várias paróquias. No caso do pároco faltar, o v.p. (ou o mais velho, se for mais que um) assume as suas funções até solução (545-552; 541); g) Vigário Forâneo. Também chamado vigário da vara, ouvidor ou arcipreste, é o sacerdote nomeado, por determinado prazo, pelo bispo diocesano para estar à frente duma vigararia ou arciprestado, tendo como atribuições: animar e coordenar as actividades pastorais comuns; acompanhar os clérigos na sua vida e exercício de suas funções; velar pela correcção das expressões litúrgicas, pelo tratamento dos livros paroquiais e alfaias, e pela boa administração dos bens eclesiásticos (553-555). |
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