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vínculo |
É a obrigação assumida ou o que, por sua natureza, lhe dá origem. 1) Vínculo matrimonial. Nasce do con-sentimento dos cônjuges, ou mais precisamente do pacto conjugal por esse consentimento estabelecido. Com S. Tomás podemos distinguir: a “causa” do matrimónio (pacto conjugal), a sua “essência” (o vínculo) e os seus “fins” (pro-criação e educação da prole, regulação do instinto genésico e mútua ajuda). Do matrimónio válido (que entre baptizados é sacramento) resulta um v. de sua natureza perpétuo e exclusivo (CDC 1134), o que confere ao matrimónio (mesmo entre não baptizados) unidade e indissolubilidade, as quais, entre cristãos, adquirem particular firmeza pelo sacramento (1056). A validade do matrimónio devidamente celebrado e, portanto, a existência de v. presumem-se em direito, pelo que a sua não existência tem de ser provada em tribunal eclesiástico (1060). No matrimónio rato e consumado, o v. só se dissolve pela morte de um dos cônjuges. No rato e não consumado, o direito prevê casos de dissolução possível (1141-1150). V. Ma-trimónio. 2) Vínculos sagrados. São os que se estabelecem por votos, compromissos ou promessas de cumprimento dos conselhos evangélicos da parte de quem se consagra a Deus e ao serviço da Igreja em *instituto religioso ou secular, canonicamente erecto (CDC 573). 3) Outros vínculos. Quem livremente se compromete, por voto ou promessa, à prática de obra possível e melhor, vincula-se ao seu cumprimento por exigência da virtude da *religião (CDC 1191-1198) V. voto. Podem ainda considerar-se os vínculos resultantes de contratos e outras disposições livres, a tratar segundo os ditames da justiça. |
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