|
violação |
1. Em Moral. É a entrada violenta na intimidade sexual duma pessoa. Além de pecado grave contra 6.º mandamento, constitui grave atentado contra a justiça e a caridade. É mais grave ainda quando cometida por parente próximo (incesto) ou por educador contra criança que lhe esteja confiada (Cat. 2356). 2. Em Direito. Num título sobre quem está sujeito a sanções da parte da Igreja, o CDC (1321-1330) define: quem é punido por violação da lei ou do preceito, quem o não é, e quem o sendo, deve ver a pena atenuada ou substituída por uma penitência. Trata em especial da violação: de lugares sagrados (1211); da obrigação de residência (1396); e do segredo de confissão (1388). Neste último caso, o confessor que violar directamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão *latae sententiae reservada à Santa Sé; e a violação indirecta ou praticada por outra pessoa é punida com pena justa *ferendae sententiae, que pode ir até à excomunhão. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |