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violência |
1. Autores da violência. A Moral condena toda a v. injusta como contrária à justiça e à caridade. O CDC não regista nenhum delito quando a vítima da v. é uma pessoa leiga, admitindo que a defesa desta é assegurada pelos tribunais civis. Regista, porém a v. contra três categorias de pessoas da Igreja (1370): a) contra o Papa (a violência física é cominada com excomunhão *latae sententiae reservada à Santa Sé); b) contra um bispo (cominada com interdito latae sententiae); c) contra outro clérigo ou um religioso, por menosprezo da fé ou das coisas sagradas (cominada com pena justa). Se o autor da v. for clérigo, as penas são agravadas. 2. Vítimas da violência. O acto jurídico praticado contra vontade por efeito de violência a que não se pode resistir torna-se nulo; o medo grave ou dolo pode não invalidar, mas é susceptível de ser invalidado por sentença judicial (CDC 125). Em particular é inválido o matrimónio celebrado por violência ou medo grave externo (1103). Por sua vez, é inválida a admissão ao noviciado ou à profissão temporária de quem se apresente como candidato à vida religiosa induzido por coacção, medo grave ou dolo (643,4; 656,4). |
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