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1. Visita de Deus. No AT é frequente a expressão “Javé visitou o seu povo”, quer para o advertir e castigar, sobretudo pelo pecado da idolatria (Ez 32,33-35…), quer para o libertar ou favorecer (Gn 21,1; Ex 3,16; Is 20,10…). S. Lucas põe na boca de Zacarias esta expressão ao invocar a visita redentora de J. C. como enviado do Pai para a salvação de Israel e de mundo (Lc 1,68). 2. Visita pastoral (ou canónica) do bispo. Os Apóstolos visitavam as comunidades cristãs por eles fundadas e o mesmo terá acontecido com os bispos seus sucessores. De tais visitas há notícias desde o séc. IV, nisto se distinguindo o zelo do papa S. Gregório Magno (†604). Com a crise da Igreja no virar do milénio, a v. p. quase desapareceu. O Conc. de Trento (séc. XVI) tornou-a obrigatória, de dois em dois anos, sobretudo para defesa da ortodoxia perante a heresia protestante e para a desejada reforma autêntica da Igreja. Entre nós, foi o Beato Fr. Bartolomeu dos Mártires quem mais se distinguiu no cumprimento desta disposição. Hoje, o CDC (396-398) impõe aos bispos a obrigação de visitar toda a diocese, ao menos cada cinco anos, por si ou, em caso de necessidade, por bispo coadjutor ou auxiliar, ou por um presbítero. Esta visita deve abranger as pessoas (305), instituições, coisas (555,4) e lugares sagrados (683; 1224), no limite da diocese, com as excepções previstas dos institutos religiosos isentos pelo direito (683; 305; 806). O Directório do Ministério Pastoral dos Bispos precisa a natureza, os objectivos e o estilo desta visita, sobretudo às paróquias (DMPB 166-170; cf. Exort. ap. *Pastores gregis, 46). No caso do bispo negligenciar a v. p., compete ao metropolita fazê-la, com aprovação prévia da Santa Sé (436,1,1). 3. Visita do bispo ad sacra limina. É a que o bispo diocesano está obrigado a fazer a Roma cada cinco anos (geralmente em grupos nacionais ou regionais) para, em espírito de unidade eclesial, venerar os túmulos (em lat. “limina”) dos Apóstolos Pedro e Paulo, apresentar ao Santo Padre o “Relatório Quinquenal do Estado da Diocese” e encontrar-se com os dicastérios da Cúria Romana. No caso de legítimo impedimento, o bispo pode fazer-se representar (CDC 399-400; *Pastorale munus, 28-32 e Anexo I; Directório da Visita “ad limina”, Congr. dos Bispos (1988); cf. Exort. Ap. *Pastores gregis, 57). 4. Outras visitas: a) O pároco, longe de reduzir a sua acção pastoral aos aspectos funcionais e burocráticos, tem como especial obrigação conhecer e acompanhar os paroquianos a si confiados, nomeadamente pela visita às famílias, aos doentes e moribundos e a quantos se encontrem em dificuldades (CDC 529; cf. Directório do Ministério e Vida dos Presbíteros, 43-44; e Exort. ap. *Pastores dabo vobis, 21-23). Caso particular é a visita anual das famílias, para a qual está prevista uma especial bênção (Ritual das Bênçãos, 68-89), visita com grande tradição e ritual próprio em algumas dioceses de Portugal (visita pascal ou compasso); b) O vigário forense ou arcipreste também tem, entre as suas atribuições, visitar as paróquias de sua área, segundo as determinações do bispo (CDC 555,4); c) Quanto aos religiosos/as, é obrigação dos/as respectivos/as superiores/as visitar as casas que lhes estão confiadas, de acordo com as normas do direito próprio; e é dever do bispo diocesano visitar, mesmo por motivo de disciplina religiosa, as casas do instituto de direito diocesano da área da sua diocese e certos mosteiros autónomos (CDC 628; cf. 615). |
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