|
acólito |
| (Do gr. = acompanhante). Ministro leigo instituído para o serviço do altar nas celebrações litúrgicas. O acolitado incluía-se, antes da reforma conciliar, nas chamadas “ordens menores”; hoje é um “ministério litúrgico” laical. O a. instituído é ministro extraordinário da distribuição da Comunhão. A CEP (Decreto de 25.3.1985, cf. Lumen Abr.1985), de acordo com o CDC 230, estabeleceu como exigências para a instituição de acólitos (e de *leitores) 25 anos de idade, maturidade, piedade, estima comum e preparação conveniente. Além dos acólitos ritualmente “instituídos”, também hoje assim se chamam outros leigos que servem ao altar. Aos de pouca idade dá-se o nome de *meninos/as de coro. A túnica branca é a veste própria. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |