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castidade |
Virtude moral, radicada na virtude cardeal da *temperança, objecto do 6.º e 9.º mandamentos da Lei de Deus, que, na formulação catequética, mandam “guardar castidade nas palavras e nas obras, nos pensamentos e nos desejos”. Numa visão mais ampla da *sexualidade humana, não reduzida à genitalidade, a c., para além da concepção tradicional de “domínio do instinto genésico de acordo com a sã razão”, é a integração da sexualidade na vida da pessoa, tornando-a verdadeiramente humana no equilíbrio do corpo e do espírito, e no seu relacionamento com os outros. Para além da genitalidade, faz entrar em jogo a afectividade e o amor. A c. implica uma aprendizagem do domínio de si, que é uma pedagogia da liberdade, e um particular culto da pureza de atitudes, olhares, pensamentos e intenções; sobretudo no actual clima social marcado pelo erotismo difuso e pela permissividade dos costumes, é obra de fôlego sujeita à lei do crescimento; e pressupõe o recurso a diversos meios, entre os quais o conhecimento próprio, uma ascese adaptada, a prática das virtudes e a oração, pois se é uma conquista, é também um dom de Deus. Para ela devem concorrer, por um lado, uma boa educação sexual, e por outro, um ambiente sociocultural respeitador dos valores em que ela assenta. A c. expande-se na amizade e encontra a realização máxima na caridade fraterna e na consagração a Deus. Todos são chamados à c., embora de maneira adaptada ao seu estado e condição, desde os que fazem o voto de virgindade ou celibato, aos esposos, passando pelos solteiros das várias idades. São pecados contra a castidade: a *luxúria, a *masturbação, a *fornicação, a *prostituição, a *violação e a *pornografia. Anomalias sexuais são a *homossexualidade, tendência erótica anómala para pessoas do mesmo sexo, a *pedofilia, tendência para o abuso sexual de crianças e menores, e a *bestialidade, tendência para a masturbação com animais, tendências que não eximem da obrigação da c., constituindo séria provação para quem as experimenta e sério perigo para as eventuais vítimas, que a sociedade e o Estado devem defender. (Cf. Cat. 2337-2357; 2514-2533). |
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