Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


castidade
Virtude moral, radicada na vir­tude cardeal da *temperança, objecto do 6.º e 9.º mandamentos da Lei de Deus, que, na formulação catequética, man­dam “guardar castidade nas pala­vras e nas obras, nos pensamentos e nos desejos”. Numa visão mais ampla da *sexualidade humana, não reduzida à genitalidade, a c., para além da concep­ção tradicional de “domínio do instinto genésico de acor­do com a sã razão”, é a integração da sexualidade na vida da pessoa, tornando-a verdadeiramente hu­mana no equilíbrio do corpo e do es­pírito, e no seu relacio­namento com os outros. Para além da genitalidade, faz entrar em jogo a afecti­vidade e o amor. A c. implica uma apren­dizagem do do­mínio de si, que é uma pedagogia da liberdade, e um particular culto da pu­re­za de atitudes, olhares, pensamentos e intenções; sobretudo no actual clima social marcado pelo erotismo difuso e pela permissividade dos costu­mes, é obra de fôlego sujeita à lei do cres­cimento; e pressupõe o recurso a diversos meios, entre os quais o conhecimento próprio, uma ascese adaptada, a prá­tica das virtudes e a oração, pois se é uma conquista, é também um dom de Deus. Para ela devem concorrer, por um lado, uma boa educação sexual, e por outro, um ambiente sociocultural res­peitador dos valores em que ela assenta. A c. expande-se na amizade e encontra a realização máxima na caridade fraterna e na consagração a Deus. Todos são cha­mados à c., embora de ma­neira adaptada ao seu estado e con­di­ção, desde os que fazem o voto de vir­gindade ou celibato, aos esposos, pas­sando pelos solteiros das várias ida­des. São pecados contra a castidade: a *luxúria, a *masturbação, a *for­ni­cação, a *prostituição, a *violação e a *porno­gra­fia. Anomalias sexuais são a *homos­sexua­lidade, tendência erótica anó­mala para pessoas do mesmo sexo, a *pedo­filia, tendência para o abuso sexual de crianças e menores, e a *bestialidade, tendência para a masturbação com animais, tendências que não eximem da obri­­gação da c., constituindo séria pro­va­­ção para quem as experimenta e sério perigo para as eventuais vítimas, que a sociedade e o Estado devem de­fen­der. (Cf. Cat. 2337-2357; 2514-2533).


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