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censura |
1. No CDC (1312; 1221-1232), as censuras são penas medicinais para emenda dos baptizados que violem gravemente leis e normas da Igreja. Há três: 1) a *excomunhão, que exclui das celebrações litúrgicas, mormente da Eucaristia, da recepção dos sacramentos e dos sacramentais e do exercício de ofícios, ministérios e cargos eclesiásticos; 2) o *interdito pessoal, com efeitos semelhantes aos da excomunhão; 3) a *suspensão, que proíbe ao clérigo alguns ou todos os actos do poder de ordem, do poder de governo ou dos direitos inerentes ao respectivo ofício. Quanto à forma de aplicação, incorre-se numa censura *latae sententiae pelo simples facto de se consumar, sem atenuantes, o delito com ela cominado; de contrário, a censura é aplicada por sentença judicial (da Santa Sé ou do Ordinário do lugar), tomando o nome de *ferendae sententiae. A pena latae sententiae não reservada à Santa Sé pode ser levantada pelo bispo ou seu delegado no acto da confissão sacramental (CDC 1354ss). 2. Censura de livros. V. livros, edição de, 3). |
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