|
clausura |
Nos institutos religiosos chama-se c. à norma canónica que proíbe aos religiosos/as sair e aos estranhos entrar pelo menos numa parte reservada das respectivas casas, a que também se dá o nome de c. O âmbito da c. varia (CDC 667): 1) Em todas as casas religiosas deve haver uma c., cuja disciplina deve ser regulada pelo direito próprio; 2) a este regime também estão sujeitos os institutos masculinos de vida contemplativa; 3) só as casas de monjas de vida inteiramente contemplativa estão sujeitas à rigorosa “clausura papal”, embora as autorizações de entrada ou saída tenham deixado de ser reservadas ao Papa, passando para o bispo local; 4) no caso de outras monjas, a clausura é regulada pelas constituições próprias. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |