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Comunhão eucarística (ou sacramental) |
1. O que é. É a recepção com fé do sacramento do Corpo (e Sangue) de J. C., que a Ele une vitalmente. No ritual da C. o ministro apresenta a hóstia dizendo: “O Corpo de Cristo” ou, se a C. se distribuir nas duas espécies por intinção: “O Corpo e Sangue de Cristo”, a que o comungante responde, em acto de fé: “Ámen”. É um dos três sacramentos da *iniciação cristã. É a forma mais perfeita de participação na missa. É fonte de graças e o principal meio de santificação. A Igreja recomenda a C. frequente, mesmo diária, bem como a admissão cedo das crianças a ela, desde que a recebam conscientemente (CDC 913-914); preconiza a sua distribuição aos doentes e, como viático, aos fiéis, mesmo crianças, em perigo de morte (921-922). Como sacramento dos vivos, a C. pressupõe o estado de graça, o qual, no caso de perdido por pecado grave, deve ser readquirido pelo sacramento da Penitência ou, na impossibilidade ocasional, por acto de contrição perfeita com o voto da confissão (916). A C. não pode ser dada aos excomungados, aos interditos e aos que se encontrem em estado de pecado grave (caso dos casados só civilmente), a menos que esteja em perigo de morte (915). 2. Disposições litúrgicas e canónicas. É preceito da Igreja que todo o fiel que já tenha feito a primeira comunhão comungue ao menos uma vez por ano, preferivelmente por altura da Páscoa (CDC 920); e o que estiver em perigo de vida, deve receber a C. como viático, mesmo que no mesmo dia já tenha comungado (921). Como regra só se deve comungar uma vez por dia, mas quem já tiver comungado pode comungar só mais uma vez numa missa em que participe (917). A C. é normalmente distribuída aos fiéis sob a espécie de pão consagrado; mas, em diversos casos previstos na IGMR 283 e ampliados na Instr. Sacramentali communione de 1970, ou com autorização do Ordinário, pode dar-se sob as duas espécies a assembleias preparadas; e em caso de necessidade (criança em perigo de morte ou doente incapaz de engolir) só sob a espécie do vinho consagrado. Em sinal de respeito, tornou-se costume, durante séculos, guardar jejum rigoroso antes da C., desde as 0 horas. Pouco antes do Conc. Vat. II, esta disciplina foi mitigada: a água e os remédios não quebram o jejum eucarístico; o comum dos fiéis deve guardar uma hora de jejum antes de comungar; desta exigência estão dispensados os doentes e seus acompanhantes, bem como os sacerdotes que binam ou trinam (919). Sempre que possível, a C. deve receber-se na missa em que se participe; mas pode ser distribuída fora, quando pedida com justa causa (918), e ainda nas celebrações da palavra na ausência do presbítero, dada por um diácono ou ministro extraordinário da comunhão. O ministro próprio da celebração da Eucaristia (Missa) é unicamente o sacerdote; o ministro ordinário da distribuição da C. é o sacerdote e o diácono; e, extraordinário, o acólito instituído e o leigo ou leiga para isso deputado, na falta de ministro ordinário. 3. Orientações pastorais. A “primeira comunhão” é o momento culminante da iniciação cristã, no termo da caminhada catecumenal, tratando-se de adultos. No caso das crianças, a disciplina dos primeiros séculos e ainda das Igrejas do Oriente é a de a administrar (umas gotas de vinho consagrado) juntamente com o baptismo e crisma. Esta prática perdeu-se no Ocidente, de maneira que, aos baptizados em criança, a “primeira comunhão” passou a dar-se depois da idade da razão ou mesmo da discrição, por volta dos 14-16 anos, muitas vezes considerado rito de passagem. Com a recomendação de S. Pio X de acesso das crianças, por volta dos 6-7 anos, à comunhão, começou a distinguir-se a “comunhão particular” recebida em criança, da “comunhão solene” e mais tarde da “comunhão de profissão de fé”, recebida já na adolescência. Estes e outros ritos tendem agora a marcar, ao longo de vários anos, as etapas de uma espécie de caminhada catecumenal das crianças em idade de catequese, na mira da sua perseverança. 4. Comunhão espiritual. Desejo de união a J. C., especialmente diante da sua *presença real no sacrário ou em exposição à adoração dos fiéis (CDC 933). |
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