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concertos (em igrejas) |
Nas igrejas afectas ao culto, de acordo com o CDC (1210), podem admitir-se concertos de música sacra (composta para a liturgia, embora já não usada nela) ou de música religiosa (inspirada em temas bíblicos, litúrgicos ou religiosos), fora das acções litúrgicas, com a autorização do bispo, caso a caso, desde que nada desdiga da santidade do lugar sagrado. A entrada deve ser livre e gratuita, os executantes devem evitar a ocupação do presbitério, o SS. deve retirar-se para lugar conveniente, os organizadores responsabilizam-se pelas despesas e danos (cf. Carta da CCD de 5.11.1987, EDREL 3091-3101). O bispo pode autorizar que uma igreja já sem culto se destine a usos profanos não sórdidos, p.ex., exposições, concertos e outras actividades culturais (CDC 1222). |
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