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Confirmação |
| 1. Confirmação ou Crisma. Sacramento intimamente ligado ao Baptismo, cujos efeitos confirma por uma infusão mais ampla do Espírito Santo, significada pela unção com o óleo do Crisma com a imposição das mãos. Daqui os nomes por que é conhecido: Confirmação, Crisma, Sacramento do Espírito Santo. A distinção entre os dois sacramentos aparece clara nos tempos apostólicos (cf. Act 8,14-17 e 19,1-7), mas durante séculos tal distinção deixou de ser clara e ainda hoje, nas Igrejas do Oriente, os dois sacramentos são conferidos conjuntamente, mesmo a crianças. A teologia escolástica viu a C. como sacramento da adultez cristã, conferindo a capacidade de participar activamente no múnus sacerdotal, profético e senhorial de *Cristo, o Ungido por excelência do Espírito Santo. É ministro ordinário da C. o bispo, e, extraordinário, o presbítero, por delegação (casos de vigários episcopais e de párocos na confirmação de adultos) ou por força do direito (administração em perigo de morte). Como sacramento de vivos, pressupõe o estado de graça e, no caso de adultos, a devida preparação. A idade aconselhada (pela CEP, Decr. 25.3.1985) é por volta dos 14 anos. Com funções de conduzir o crismando ao sacramento, de o apresentar ao ministro e de o ajudar no cumprimento dos compromissos baptismais, deve admitir-se um padrinho ou uma madrinha, preferivelmente o/a do Baptismo, a quem se exige que seja crismado/a e competente. Imprimindo carácter (de soldado de Cristo, i.e., de apóstolo militante), a C. não pode ser reiterada. Na actual disciplina litúrgica (cf. Preliminares do Ritual da Confirmação, do Pontifical Romano), a administração da C. inclui: imposição das mãos sobre a cabeça dos confirmandos (a que se associam os presbíteros presentes), a pedir que sobre eles desça o Espírito Santo, seguindo-se a unção com o óleo do Crisma na fronte, mantendo a mão sobre a cabeça (matéria), enquanto o ministro diz: “Recebe, por este sinal, o Espírito Santo, o dom de Deus” (forma). As confirmações devem registar-se em livros próprios existentes na Cúria diocesana e na paróquia (Decr. da CEP, 25.3.1985) e averbadas no livro dos Baptismos. Na falta de registo, a prova da C. pode basear-se na declaração de uma só testemunha de toda a confiança ou do juramento do próprio, se tiver sido crismado em idade adulta (CDC 880-896). 2. Em CDC (147), confirmação é a provisão de *ofício eclesiástico quando precedida de eleição ou postulação. |
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