|
consanguinidade (impedimento de) |
C. é o parentesco que liga pessoas que descendem umas das outras ou de um tronco comum. O CDC (108) estabelece como se determina o grau de c.: na linha recta há tantos graus quantas as gerações (ou quantas as pessoas, excluído o tronco comum); na linha oblíqua ou colateral, há tantos graus quantas as pessoas de ambas as linhas, excluído o tronco. 1. A c. constitui impedimento ao matrimónio: na linha recta (entre pais e filhos legítimos, ilegítimos ou adoptados, entre avós e netos, e nos demais graus), obstando à sua validade; na linha colateral, é impedimento até ao 4.º grau inclusive: no caso do 2.º grau (irmão com irmã) não há dispensa; no 3.º grau (tio com sobrinha, etc.) pode a Santa Sé dispensar; no 4.º grau (primos direitos) pode o ordinário dispensar. 2. O CDC (492) exclui do Conselho Económico da diocese pessoas consaguíneas ou afins até ao 4.º grau do bispo; e proíbe que, sem licença escrita, os administradores de bens eclesiásticos os vendam ou aluguem a pessoas consaguíneas até ao 4.º grau. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |