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constituição, constituições |
1. Constituição hierárquica da Igreja. Por instituição divina, distinguem-se, na Igreja, os ministros sagrados, também chamados *clérigos, dos restantes fiéis, também chamados *leigos. Tanto entre uns como entre os outros há os que, pela profissão dos *conselhos evangélicos, se consagram especialmente a Deus e à causa da Igreja, genericamente chamados *religiosos, cujo estado, embora não dizendo respeito à estrutura hierárquica da Igreja, faz parte da sua vida e santidade (CDC 207). 2. Constituições do supremo Magistério. São *documentos solenes (dogmáticos, pastorais, disciplinares, decisórios) do Papa ou do Concílio Ecuménico. As do Papa intitulam-se “Constituições Apostólicas”. 3. Constituições diocesanas. Assim se chamam os estatutos ou ordenações que constituem o direito diocesano, podendo ser sinodais ou extra-sinodais. 4. Constituições dos institutos de vida religiosa. São os códigos fundamentais que definem a natureza, fins, carismas, disciplina interna e formação dos membros desses institutos (CDC 587ss). Normalmente complementam-se com regras, directórios, regulamentos, etc. |
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