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convalidação do matrimónio |
| No caso do matrimónio ser inválido por *impedimento dirimente, para a sua c. requere-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, e que ao menos a parte conhecedora do impedimento renove o consentimento (CDC 1156ss). Caso particular é a sanação na raiz do matrimónio inválido (quase sempre por defeito da forma canónica), sem a renovação do consentimento, por dispensa da autoridade competente (normalmente o bispo). |
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