Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


decretos
1. Decretos gerais. No CDC (29-34), são prescrições com o valor de lei promulgadas por quem na Igreja tem poder legislativo. Quem tem so­mente poder executivo (dicastérios da Cúria Ro­mana, vigários gerais e epis­co­pais...) só pode emitir “decretos ge­rais execu­tó­rios” que regulamentam a execução da lei, sem a alterar. 2. De­cre­tos do Su­pre­mo Magistério. São emitidos pelo Con­cílio Ecuménico em comunhão com o Papa ou por este, com valor para toda a Igreja. O Conc. Vat. II produziu 9 d. É a decisão do Pa­pa que dá valor preceptivo aos d. dos dicastérios romanos. Os d. do Papa to­mam o nome de cartas de­cre­tais (litte­rae decretales). 3. Decretos judiciais. São vários os emitidos pelos tribunais eclesiásticos no tratamento das causas. 4. Decretos extra-judiciais. Além dos d. gerais, o bispo pode emitir outros ti­pos de d., nomeadamente em cau­sas de se­paração conjugal (CDC 1692), de re­cur­sos contra actos adminis­trativos (1734) ou de imposição ou declaração de penas canónicas (1342, 1720).


É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei.