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decretos |
1. Decretos gerais. No CDC (29-34), são prescrições com o valor de lei promulgadas por quem na Igreja tem poder legislativo. Quem tem somente poder executivo (dicastérios da Cúria Romana, vigários gerais e episcopais...) só pode emitir “decretos gerais executórios” que regulamentam a execução da lei, sem a alterar. 2. Decretos do Supremo Magistério. São emitidos pelo Concílio Ecuménico em comunhão com o Papa ou por este, com valor para toda a Igreja. O Conc. Vat. II produziu 9 d. É a decisão do Papa que dá valor preceptivo aos d. dos dicastérios romanos. Os d. do Papa tomam o nome de cartas decretais (litterae decretales). 3. Decretos judiciais. São vários os emitidos pelos tribunais eclesiásticos no tratamento das causas. 4. Decretos extra-judiciais. Além dos d. gerais, o bispo pode emitir outros tipos de d., nomeadamente em causas de separação conjugal (CDC 1692), de recursos contra actos administrativos (1734) ou de imposição ou declaração de penas canónicas (1342, 1720). |
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