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defesa |
1. A Igreja contribui para a defesa das grandes causas da humanidade (dignidade humana, família, paz baseada na verdade, justiça, liberdade e solidariedade, património ambiental e cultural...) pelo seu magistério, formação dos fiéis e intervenções oportunas junto das mais diversas instâncias. 2. A defesa dos direitos pessoais, quer civis quer eclesiásticos ocupa largo espaço na doutrina (moral e social) da Igreja (cf. nos índices do Cat. e do CDC a palavra *direito). Sinal do maior cuidado da Igreja na defesa dos direitos eclesiásticos dos fiéis foi a inclusão no novo CDC de 2 títulos do Livro II (“O Povo de Deus”) sobre as obrigações e os direitos de todos os fiéis (cân.208-223) e em particular dos fiéis leigos (cân. 224-231). 3. Legítima defesa. É o direito, e em geral a obrigação, de toda a pessoa que se vê injustamente ameaçada na sua vida, integridade ou bens, de recorrer aos meios proporcionados de defesa, inclusive, se necessário, desferir golpe mortal ao atacante. Baseia-se este direito no amor à própria vida, como princípio fundamental de moralidade. Tal direito assume o carácter de grave dever naqueles a quem cabe a protecção da vida e segurança dos outros, como é o caso dos agentes policiais. Por extensão, a legítima defesa é dever do Estado perante as agressões vindas do exterior, podendo ir até à defesa pelas armas, se não houver outros meios de sanar o eventual conflito. V. Cat. 2307ss sobre a *guerra. 4. O direito de defesa é sempre reconhecido às partes submetidas a julgamento em tribunais eclesiásticos, sob pena de nulidade da respectiva sentença (CDC 1620,7.º). |
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