Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


defesa
1. A Igreja contribui para a de­fesa das grandes causas da huma­ni­dade (dignidade humana, família, paz baseada na verdade, justiça, liberdade e solidariedade, património ambiental e cul­tural...) pelo seu magistério, forma­ção dos fiéis e intervenções oportunas junto das mais diversas instâncias. 2. A de­fesa dos direitos pessoais, quer ci­vis quer eclesiásticos ocupa largo es­pa­ço na doutrina (moral e social) da Igre­ja (cf. nos índices do Cat. e do CDC a pa­la­vra *direito). Sinal do maior cui­da­do da Igreja na defesa dos direitos eclesiásticos dos fiéis foi a inclusão no novo CDC de 2 títulos do Livro II (“O Povo de Deus”) sobre as obrigações e os direitos de todos os fiéis (cân.208-223) e em particular dos fiéis leigos (cân. 224-231). 3. Legítima defesa. É o direito, e em geral a obrigação, de toda a pessoa que se vê injustamente amea­ça­da na sua vida, integridade ou bens, de recorrer aos meios proporcionados de defesa, inclusive, se necessário, desferir golpe mor­tal ao atacante. Baseia-se este direi­to no amor à própria vida, como princípio fundamental de moralidade. Tal direito assume o carácter de grave dever naqueles a quem cabe a pro­tecção da vida e segurança dos ou­tros, como é o caso dos agentes policiais. Por extensão, a legítima defesa é dever do Estado perante as agressões vindas do exterior, podendo ir até à defe­sa pelas armas, se não houver ou­tros meios de sanar o even­tual conflito. V. Cat. 2307ss sobre a *guerra. 4. O di­rei­to de defesa é sempre reconhecido às partes submetidas a julgamento em tri­bunais eclesiásticos, sob pena de nu­li­­da­de da respectiva sentença (CDC 1620,7.º).


É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei.