Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


delito
No CDC, é a violação externa moralmente imputável de lei ou de preceito ditado por quem na Igreja tem poder de legislar. A Igreja tem direito originário e próprio de punir com san­ções penais os fiéis delinquentes (CDC 1311). Não é para ela sujeito de delito quem não for baptizado, não tenha com­pletado 16 anos, careça do uso da ra­zão ou aja por coacção ou ignorância in­cul­pável da lei ou preceito (cf. CDC 1323). A gravidade objectiva do d. me­de-se pelo *dano causado; e a culpabilidade pelo *dolo. O CDC distingue d. consu­mado, frustrado e tentado. Para a Igre­ja latina em geral, o CDC tipifica os de­litos nos cânones 1364 a 1399, con­si­de­rando especialmente graves: a apos­tasia, a heresia e o cisma; o tratamento sacrí­lego do SS. Sacramento; as agres­sões ao Papa e bispos; a solicitação fei­ta pelo sacerdote a penitente de pecado contra o 6.º mandamento e a absolvição do cúm­plice deste pecado; a sagração episcopal sem mandato pontifício; o con­cubi­nato e a tentativa de casamen­to, mes­mo só civil, de clérigo ou religioso de votos perpétuos; o homicídio e a pro­cura de aborto quando consu­ma­do. To­do o delito é pecado, mas nem to­do o pecado é delito. V. penas canó­ni­cas, pecado.


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