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delito |
No CDC, é a violação externa moralmente imputável de lei ou de preceito ditado por quem na Igreja tem poder de legislar. A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes (CDC 1311). Não é para ela sujeito de delito quem não for baptizado, não tenha completado 16 anos, careça do uso da razão ou aja por coacção ou ignorância inculpável da lei ou preceito (cf. CDC 1323). A gravidade objectiva do d. mede-se pelo *dano causado; e a culpabilidade pelo *dolo. O CDC distingue d. consumado, frustrado e tentado. Para a Igreja latina em geral, o CDC tipifica os delitos nos cânones 1364 a 1399, considerando especialmente graves: a apostasia, a heresia e o cisma; o tratamento sacrílego do SS. Sacramento; as agressões ao Papa e bispos; a solicitação feita pelo sacerdote a penitente de pecado contra o 6.º mandamento e a absolvição do cúmplice deste pecado; a sagração episcopal sem mandato pontifício; o concubinato e a tentativa de casamento, mesmo só civil, de clérigo ou religioso de votos perpétuos; o homicídio e a procura de aborto quando consumado. Todo o delito é pecado, mas nem todo o pecado é delito. V. penas canónicas, pecado. |
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