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demissão |
1. O termo é empregado em diversas circunstâncias, designadamente nos casos de despedimento de membros de associação de fiéis ou de noviços de institutos de vida consagrada antes da emissão ou da renovação dos votos. Também podem ser demitidos, por causas proporcionalmente graves, os membros consagrados de institutos religiosos e seculares ou de sociedades de vida apostólica. 2. Demissão do estado clerical. Termo adoptado pelo novo CDC (1336,1,5.º; cf. 290,2.º), de preferência a “redução ao estado laical”, correspondente à *degradação do Código de 1917 (2298,12.º). Difere da simples *perda do estado clerical por rescrito da Santa Sé, concedida por causas graves aos diáconos e gravíssimas aos presbíteros (CDC 290,3.º), que é em geral acompanhada da dispensa do celibato. O clérigo que perde o estado clerical perde os direitos deste estado, não fica sujeito às respectivas obrigações, fica proibido de exercer o poder de ordem (que, no entanto, mantém por força do sacramento, e pode exercer excepcionalmente para absolver um penitente em artigo de morte, cf. CDC 976) e fica privado de todos os ofícios, cargos e poderes delegados. A demissão do estado clerical é a mais grave censura que pode atingir um clérigo, sempre proferida *ferendae sententiae, podendo incidir sobre os delitos de apostasia, heresia e cisma (1364); profanação das sagradas espécies (1367); agressão física ao Papa (1370); pecado de solicitação (1387); atentado de matrimónio, concubinato e delitos graves contra o 6.º mandamento (1394-1395). |
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