Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


demissão
1. O termo é empregado em diversas circunstâncias, designadamen­te nos casos de despedimento de membros de associação de fiéis ou de no­­viços de institutos de vida consagrada an­tes da emissão ou da renovação dos vo­tos. Também podem ser demitidos, por causas proporcionalmente graves, os membros consagrados de institutos reli­giosos e seculares ou de sociedades de vida apostólica. 2. Demissão do es­ta­do clerical. Termo adoptado pelo no­vo CDC (1336,1,5.º; cf. 290,2.º), de pre­fe­rên­cia a “redução ao estado laical”, correspondente à *degradação do Có­di­go de 1917 (2298,12.º). Difere da simples *perda do estado clerical por res­­crito da Santa Sé, concedida por causas gra­ves aos diáconos e gravíssimas aos presbí­teros (CDC 290,3.º), que é em geral acompanhada da dispensa do celibato. O clérigo que perde o estado cleri­cal per­de os direitos deste estado, não fica sujeito às respectivas obrigações, fica proi­bido de exercer o poder de or­dem (que, no entanto, mantém por força do sa­­cramento, e pode exercer excep­cio­­nal­­mente para absolver um penitente em artigo de morte, cf. CDC 976) e fica pri­vado de todos os ofícios, cargos e po­deres delegados. A demissão do es­ta­do cle­rical é a mais grave censura que pode atingir um clérigo, sempre proferi­da *fe­rendae sententiae, podendo inci­dir sobre os delitos de apostasia, heresia e cisma (1364); profanação das sa­gra­das espécies (1367); agressão física ao Papa (1370); pecado de solicitação (1387); atentado de matrimónio, con­cu­binato e delitos graves contra o 6.º mandamento (1394-1395).


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