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Direito, direitos |
1. Direitos humanos. O jus romano (que deu a nossa “justiça”) é traduzido nas línguas latinas pelo adjectivo substantivado “directo”, que deu direito com o sentido de coisa certa ou devida. A *dignidade (ou excelência) da pessoa humana, que é livre e responsável, pressupõe nela direitos que a sociedade reconhece e procura que sejam respeitados nos jogos da convivência social. Um dos mais claros sinais de progresso social tem sido a proclamação dos direitos fundamentais, como a que fez a ONU (10.12.1948), saudada, embora com algumas reservas, como sinal de esperança, por João XXIII na Enc. *Pacem in Terris, nn.142-145 (1963). As reservas mostraram-se fundamentadas pela abertura às tentativas de incluir entre os direitos humanos certos crimes como o aborto, a eutanásia, os chamados “direitos reprodutivos”, etc. A DSI e a acção que esta doutrina ilustra e promove são o mais forte contributo do Cristianismo para a ordem social e para a paz no mundo, que se baseiam na verdade, na justiça na solidariedade e na liberdade (PT 167). 2. Direitos garantidos pelo Estado. O respeito pelos direitos humanos aparece como objectivo essencial das modernas Constituições Políticas dos Estados, entre as quais a portuguesa de 1976. São leis basilares que inspiram todos os códigos jurídicos, os quais, no seu conjunto, constituem o Direito de cada um desses Estados. Tal D. costuma definir-se como o conjunto das normas reguladoras da vida social, cujo cumprimento o Estado se propõe promover e garantir, recorrendo mesmo a meios coercivos. A Igreja, em princípio, aceita o D. de cada Estado, com excepção das disposições contrárias à moral cristã. E ao mesmo tempo compreende que, numa sociedade pluralista como as do actual Ocidente, o fundamento ético desse D. se tenha de reduzir ao que é mais comummente aceite pelas diversas maneiras de pensar como exigência da ordem social, da justiça nas relações e do bem comum. |
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