Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


Direito, direitos
1. Direitos humanos. O jus romano (que deu a nossa “jus­ti­ça”) é traduzido nas línguas latinas pelo adjectivo substantivado “directo”, que deu direito com o sentido de coisa certa ou devida. A *dignidade (ou ex­ce­lência) da pessoa humana, que é livre e res­pon­sável, pressupõe nela direitos que a sociedade reconhece e procura que sejam respeitados nos jogos da con­vivência so­cial. Um dos mais claros si­nais de pro­gresso social tem sido a proclama­ção dos direitos fundamentais, como a que fez a ONU (10.12.1948), saudada, em­bora com algumas reservas, como si­nal de esperança, por João XXIII na Enc. *Pacem in Terris, nn.142-145 (1963). As reservas mostra­ram-se fundamentadas pela abertura às tentativas de incluir entre os direitos humanos certos crimes como o aborto, a eutanásia, os cha­mados “direitos reprodutivos”, etc. A DSI e a acção que esta doutrina ilustra e promove são o mais forte contributo do Cristianismo para a or­dem social e para a paz no mundo, que se baseiam na verdade, na justiça na so­lidariedade e na liberdade (PT 167). 2. Direitos garantidos pelo Estado. O res­peito pelos direi­tos humanos apa­re­ce como objectivo essencial das mo­der­nas Constituições Políticas dos Es­ta­dos, entre as quais a portuguesa de 1976. São leis basilares que inspiram todos os códigos jurídicos, os quais, no seu conjunto, cons­ti­tuem o Direito de cada um desses Es­ta­dos. Tal D. costu­ma definir-se como o conjunto das nor­mas reguladoras da vida social, cujo cumprimento o Estado se propõe pro­mo­ver e garantir, recorren­do mesmo a meios coercivos. A Igreja, em princípio, aceita o D. de cada Esta­do, com ex­cepção das disposições contrárias à moral cristã. E ao mesmo tem­po compreende que, numa sociedade pluralista como as do actual Ocidente, o fundamento ético desse D. se tenha de re­du­zir ao que é mais comummente acei­te pelas diversas maneiras de pensar co­mo exigência da ordem social, da jus­tiça nas relações e do bem comum.


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