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dispensa |
| Além de outros sentidos desta palavra, como: despedir, conceder favores, etc., interessa na vida da Igreja os que se seguem: 1. Dispensa da lei. É, em CDC (85), a relaxação da lei (eclesiástica) em caso singular. Pode concedê-la quem tem poder executivo ou quem para isso tiver delegação. Pode ser concedida pelo superior aos súbdi-tos e a si próprio mesmo em território alheio; e também no próprio território aos peregrinos vindos de fora (V. CDC 85-93, etc.). A d. difere da *licença, pois esta é concedida para determinada forma de cumprimento da lei. A d. da lei do celibato é reservada ao Papa (CDC 291). Quanto à d. da idade ou de certas irregularidades ou impedimentos que obstam à recepção do sacramento da Ordem, V. CDC 1031; 1049. 2. Dispensa de impedimentos matrimoniais. O novo CDC deixou de fazer referência aos impedimentos antes chamados “impedientes”, reduzindo-os aos “dirimentes”, i.e., àqueles que impedem a celebração válida (e não meramente ilícita) do matrimónio (CDC 1073). A Santa Sé reserva-se a dispensa do impedimento de ordem sacra, de voto perpétuo de castidade em instituto religioso de direito pontifício e de crime (CDC 1078,2: 1090). Dos restantes impedimentos matrimoniais pode o Ordinário do lugar dispensar os súbditos no seu território (CDC 1078,1). Em caso de perigo de morte, o CDC concede amplas faculdades de dispensar ao Ordinário do lugar e ao pároco próprio (cf. CDC 1079-1082). 3. Dispensa de voto (ou promessa) . O *voto feito a Deus só obriga quem o emitiu. A obrigação do seu cumprimento pode cessar: por se não ter verificado a condição da promessa (ex., ir a Fátima no caso de cura que se não deu), por mudança substancial da matéria (ex., oferecer um objecto, que se perdeu)¸ por falta de condições (ex., fazer peregrinação a pé, quando se fica paraplégico); por comutação ou por dispensa. Além do Romano Pontífice, podem dispensar de votos privados: o Ordinário do lugar e o pároco aos seus súbditos e aos peregrinos; o superior de instituto religioso de direito pontifício aos súbditos, noviços e residentes permanentes; e ainda os que tiverem delegação (CDC 1096). A obra prometida por voto privado pode ser comutada por um bem maior ou igual; para bem menor, só por quem tiver poder de dispensar (CDC 1197). |
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