Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


dispensa
Além de outros sentidos des­ta palavra, como: despedir, con­ceder favores, etc., interessa na vida da Igreja os que se seguem: 1. Dispensa da lei. É, em CDC (85), a re­laxação da lei (eclesiástica) em caso sin­gular. Pode con­cedê-la quem tem po­der executivo ou quem para isso ti­ver delegação. Pode ser concedida pelo superior aos súbdi-tos e a si próprio mes­mo em território ­alheio; e também no próprio território aos peregrinos vin­dos de fora (V. CDC 85-93, etc.). A d. difere da *licença, pois esta é concedida para determinada for­ma de cumprimento da lei. A d. da lei do celibato é re­servada ao Papa (CDC 291). Quanto à d. da idade ou de certas irregu­laridades ou impedimentos que obstam à re­cep­ção do sacramento da Ordem, V. CDC 1031; 1049. 2. Dispensa de im­pe­dimentos matri­mo­niais. O novo CDC dei­xou de fazer re­ferência aos impedimentos antes cha­mados “impedientes”, re­duzindo-os aos “dirimentes”, i.e., àque­les que im­pe­dem a celebração váli­da (e não meramente ilícita) do matri­mó­nio (CDC 1073). A Santa Sé reserva-se a dispensa do im­pedimento de or­dem sacra, de voto perpétuo de castida­de em instituto religioso de direito pon­tifício e de crime (CDC 1078,2: 1090). Dos res­tan­tes im­pe­dimentos matrimoniais pode o Or­di­ná­rio do lugar dispensar os súbditos no seu território (CDC 1078,1). Em caso de pe­rigo de morte, o CDC con­cede amplas faculdades de dispensar ao Ordinário do lugar e ao páro­co pró­prio (cf. CDC 1079-1082). 3. Dis­pensa de voto (ou promessa) . O *vo­to feito a Deus só obriga quem o emitiu. A obrigação do seu cumprimen­to pode ces­sar: por se não ter verificado a con­dição da promessa (ex., ir a Fáti­ma no caso de cura que se não deu), por mudança subs­tancial da matéria (ex., ofere­cer um objecto, que se per­deu)¸ por falta de condições (ex., fazer peregrinação a pé, quando se fica paraplégico); por comutação ou por dispen­sa. Além do Ro­ma­no Pontífice, podem dispensar de vo­tos privados: o Ordi­ná­rio do lugar e o páro­co aos seus súbditos e aos peregrinos; o superior de ins­tituto religioso de direito pontifício aos súbditos, noviços e residentes permanentes; e ainda os que tive­rem delega­ção (CDC 1096). A obra pro­metida por voto privado pode ser comu­tada por um bem maior ou igual; para bem me­nor, só por quem tiver poder de dispensar (CDC 1197).


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