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dissolução |
Pode entender-se como cessação dum contrato, liquidação duma sociedade ou extinção de um órgão colegial. O CDC refere especialmente a d. do *Concílio Ecuménico (338) e do *Sínodo dos Bispos (344), por decisão do Papa. Do *Sínodo diocesano, por morte ou decisão do bispo; e em particular a dissolução do matrimónio só possível (com a d. do vínculo) em dois casos: matrimónio não consumado, a pedido, havendo justa causa, concedida pelo Papa; e *privilégio paulino (1143-1149). |
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