Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


divórcio
1. Breve história. O d. foi pra­­ticado na Antiguidade em quase to­dos os povos, sobretudo sob a forma de repúdio da mulher facultado ao ma­ri­do. O mesmo se verificou com o povo de Deus do AT, que para tal invocava a lei mosaica. J. C., explicando esta con­des­cendência pela “dureza de cora­ção”, res­-ti­­tuiu ao *casamento a sua ori­gi­nal indis­­solubilidade (Mt 19,39 e //). A apa­ren­­te excepção referida em Mt (5,32; 19,9) é hoje interpretada como caso de “união ilegítima” e nula. Desde então, a Igreja tem afirmado com todo o vigor a uni­da­de e indissolubilidade do casamento. A *dissolução do vínculo, em ca­sos de ma­trimónio rato e não con­suma­do e de “privilégio paulino”, são excep­­ções que confirmam a regra. A *se­pa­­ração dos côn­juges, quando a con­vi­vên­cia conjugal se torna inviável ou danosa, é nova condenação do d., pois não dissolve o vínculo matrimonial. Ao longo dos pri­mei­ros séculos, o divórcio foi mais ou me­nos proscrito nas áreas cristianiza­das. O Pro­tes­tan­tis­mo admitiu-o com res­trições. A Re­vo­lu­ção Fran­cesa, em nome da liberdade e por opo­si­ção à Igre­ja, introduziu-o am­pla­men­te, contagiando nesse sentido os vários países da Europa. Portugal, no meio de polé­mi­cas, resistiu até à sua admissão por decreto da Primeira Re­pú­blica (3.11. 1910). Mais tarde, a Con­c­ordata de 7.5.1940 (art. 24.º) pre­sumia que, pela ce­le­bração do casamento católico, os cônjuges renuncia­vam à faculdade civil de requerer o d. Por Acordo de 15.2. 1975, o art. 24.º foi alterado, passando a forte apelo aos cônjuges católicos a que cum­pram o gra­ve dever de não re­correrem ao di­vórcio civil. 2. Doutri­na da Igreja. O *casamento é por natureza uno e in­dis­solúvel. Esta in­dissolu­bili­dade é reforçada ao ser ele­vado a *sa­cramento entre baptizados, pois torna a união entre marido e mu­lher sinal da fidelida­de entre Cristo e a sua Igreja (CDC 1056). O d. é ofensa gra­ve à lei natural e, para os cristãos, in­júria à alian­ça da salvação de que o ma­tri­mó­nio-sacra­men­to é sinal. Além disso, o carácter imo­ral do d. também advém da desordem que introduz na ins­tituição familiar e na sociedade, pelos prejuízos causados ao cônjuge abandonado e aos fi­lhos, e pelo efeito de contágio que faz dele verdadeira pra­ga social. O facto dum/a divorcia­do/a contrair nova união conjugal, mes­mo reconhecida pela lei civil, au­­men­ta a gravidade da ruptura: o cônjuge re­ca­sa­do passa à situação de adul­té­rio público permanente, ficando pri­vado da co­mu­nhão eucarística e de outros direitos, como o de ser padrinho de Bap­tis­mo (Cat. 1056). O cônjuge ví­ti­ma do d., que renuncia a qualquer nova união con­jugal, mantém os seus di­reitos na Igre­ja e merece desta especial apoio (cf. Cat. 2384-2386). 3. Juízo sobre a legis­lação do divórcio civil. Numa sociedade cada vez mais plura­lista, o legislador vê-se perante destinatários das leis com opções éticas diversas e até contraditó­rias, que a lei deve procurar respeitar. Em matéria de ca­samento e divórcio, nem todos acei­tam o pensamento da Igre­ja, julgando, p.ex., que, no caso de “união falhada”, a melhor solução é o d. com nova ten­ta­tiva de refazer a vida con­jugal, de pre­ferência, por hipótese, às vias da pro­miscuidade ou duma união de facto. Assim, o d. pode aparecer como um mal menor. Perante tais rea­lidades, a Igreja compreende a legislação que admite o d., apela a que ela seja aplica­da restritivamente e que seja compensada com políticas de apoio à família; e, ao mes­mo tempo, procura que, através do seu magistério e da ac­ção dum lai­cado bem formado e com­pro­metido, o seu pensamento sobre a ma­téria vá passando à opinião pública. Do ponto de vista pastoral, no caso dum divorciado católico que, pressionado pelas cir­cuns­tâncias, está determinado a refazer a vida conjugal, pode ser pru­den­te acon­selhá-lo a optar pelo casamento ci­vil, de preferência a mera *união de fac­to, se for mal menor e puder dar certas garantias aos eventuais filhos.


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