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divórcio |
1. Breve história. O d. foi praticado na Antiguidade em quase todos os povos, sobretudo sob a forma de repúdio da mulher facultado ao marido. O mesmo se verificou com o povo de Deus do AT, que para tal invocava a lei mosaica. J. C., explicando esta condescendência pela “dureza de coração”, res-tituiu ao *casamento a sua original indissolubilidade (Mt 19,39 e //). A aparente excepção referida em Mt (5,32; 19,9) é hoje interpretada como caso de “união ilegítima” e nula. Desde então, a Igreja tem afirmado com todo o vigor a unidade e indissolubilidade do casamento. A *dissolução do vínculo, em casos de matrimónio rato e não consumado e de “privilégio paulino”, são excepções que confirmam a regra. A *separação dos cônjuges, quando a convivência conjugal se torna inviável ou danosa, é nova condenação do d., pois não dissolve o vínculo matrimonial. Ao longo dos primeiros séculos, o divórcio foi mais ou menos proscrito nas áreas cristianizadas. O Protestantismo admitiu-o com restrições. A Revolução Francesa, em nome da liberdade e por oposição à Igreja, introduziu-o amplamente, contagiando nesse sentido os vários países da Europa. Portugal, no meio de polémicas, resistiu até à sua admissão por decreto da Primeira República (3.11. 1910). Mais tarde, a Concordata de 7.5.1940 (art. 24.º) presumia que, pela celebração do casamento católico, os cônjuges renunciavam à faculdade civil de requerer o d. Por Acordo de 15.2. 1975, o art. 24.º foi alterado, passando a forte apelo aos cônjuges católicos a que cumpram o grave dever de não recorrerem ao divórcio civil. 2. Doutrina da Igreja. O *casamento é por natureza uno e indissolúvel. Esta indissolubilidade é reforçada ao ser elevado a *sacramento entre baptizados, pois torna a união entre marido e mulher sinal da fidelidade entre Cristo e a sua Igreja (CDC 1056). O d. é ofensa grave à lei natural e, para os cristãos, injúria à aliança da salvação de que o matrimónio-sacramento é sinal. Além disso, o carácter imoral do d. também advém da desordem que introduz na instituição familiar e na sociedade, pelos prejuízos causados ao cônjuge abandonado e aos filhos, e pelo efeito de contágio que faz dele verdadeira praga social. O facto dum/a divorciado/a contrair nova união conjugal, mesmo reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da ruptura: o cônjuge recasado passa à situação de adultério público permanente, ficando privado da comunhão eucarística e de outros direitos, como o de ser padrinho de Baptismo (Cat. 1056). O cônjuge vítima do d., que renuncia a qualquer nova união conjugal, mantém os seus direitos na Igreja e merece desta especial apoio (cf. Cat. 2384-2386). 3. Juízo sobre a legislação do divórcio civil. Numa sociedade cada vez mais pluralista, o legislador vê-se perante destinatários das leis com opções éticas diversas e até contraditórias, que a lei deve procurar respeitar. Em matéria de casamento e divórcio, nem todos aceitam o pensamento da Igreja, julgando, p.ex., que, no caso de “união falhada”, a melhor solução é o d. com nova tentativa de refazer a vida conjugal, de preferência, por hipótese, às vias da promiscuidade ou duma união de facto. Assim, o d. pode aparecer como um mal menor. Perante tais realidades, a Igreja compreende a legislação que admite o d., apela a que ela seja aplicada restritivamente e que seja compensada com políticas de apoio à família; e, ao mesmo tempo, procura que, através do seu magistério e da acção dum laicado bem formado e comprometido, o seu pensamento sobre a matéria vá passando à opinião pública. Do ponto de vista pastoral, no caso dum divorciado católico que, pressionado pelas circunstâncias, está determinado a refazer a vida conjugal, pode ser prudente aconselhá-lo a optar pelo casamento civil, de preferência a mera *união de facto, se for mal menor e puder dar certas garantias aos eventuais filhos. |
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