Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


Estado
1. Noções. Nenhum grupo hu­mano subsiste sem uma autoridade que o governe. Com maioria de razão, uma na­ção, que é uma sociedade plural e com­plexa, necessita duma autoridade política – o Estado – que lhe assegure a unidade, segurança externa, ordem in­ter­na e o bem comum dos cidadãos. Do trinómio – Estado, sociedade, pessoa hu­­mana –, a primazia é da pessoa huma­na, pois só ela tem dignidade e destino transcendentes. A sociedade resulta do carácter social da pessoa. O Estado está ao serviço de ambas. Porque nem sem­pre assim se pensa, a *Doutrina Social da Igreja, na defesa da pessoa e da or­dem social e política, tem denuncia­do as concepções erradas de Estado e tem proposto os princípios gerais que de­vem presidir à sua orgânica e ao seu fun­­cionamento, para que seja um Esta­do de Direito, (Cf. Conc. Vat. II, GS 73-76; Cat. 2244-2246). 2. Concepções erróneas de Estado. 1) Es­tado endeusado, frequente na Antiguidade e com reminiscências até à Modernidade, a ela se contrapondo a concepção cristã da lai­cidade do Es­ta­do com fundamento na sentença de J. C.: “A César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mt 22,21); 2) a ela semelhante, o Estado autoritário ou totalitário, como fim de si mesmo, subjugando as pessoas e os grupos in­termédios à ideologia dominante; 3) Es­tado liberal que, a título de assegurar formalmente a liberdade dos cida­dãos, deixa que os mais fortes explorem os mais fracos, com grave dano para a jus­ti­ça social; 4) Estado pro­vi­dência que, na prática, aliena os cida­dãos e os gru­pos sociais das suas responsabilidades no bem comum, fragili­zando a Nação. 5) Estado de direito, o que me­lhor res­pon­de à sua vocação segundo o autêntico pensamento demo­crá­tico e as orien­tações da DSI. (V. abaixo, n. 4). 3. Funções do Estado. No res­pei­to do prin­cípio da subsidiaridade e da au­­to­no­mia dos poderes, apontam-se as se­guin­tes: 1) função jurídica (Consti­tui­ção, le­gislação, administração da justiça); 2) função de bem-estar (segurança ex­ter­na e interna, economia, política so­cial); 3) função cultural (ensino, defesa das tra­dições, promoção científica e cul­tu­ral); 4) função administrativa (po­lí­tica fiscal e orçamental, contas públicas). 4. Estado de Direito. É aquele que se caracteriza por: 1) reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais da pes­soa; 2) império da lei, como ex­pres­são da vontade geral, a que os cidadãos se submetem por exigência do bem co­mum; 3) se­paração dos poderes legislativo, exe­cutivo e judicial; 4) responsa­bilidade admi­nistrativa perante a lei. 5. Deveres dos cidadãos para com a so­ciedade e o Estado. A Moral social apon­ta especialmente (cf. Cat. 2239): 1) o amor pátrio; 2) o cumprimento cons­cien­te das leis; 3) a submissão às auto­ri­dades legítimas; 4) o serviço genero­so do bem comum; 5) intervenção opor­tuna na elaboração das leis; 6) es­colha criteriosa dos gover­nan­tes; 7) even­tual aceitação de respon­sabilidades públicas em espírito de servi­ço. São pecados mais frequentes: indisciplina cívica (des­respeito das leis de trânsito e ou­tras); incúria com o pa­tri­mó­nio comum (vandalismo, polui­ção); alheamento político (crítica des­trutiva, incumprimento de deveres cívi­cos e polí­ticos); corrupção (desvio de dinhei­ros, fuga aos impostos, baixas fraudulentas), etc. 6. A Igreja e o Es­tado. Es­tando ambos ao serviço da vo­ca­ção humana e social dos homens, devem cola­borar de forma har­mónica, mas inde­pen­dente e autó­no­ma, no desempenho das suas respectivas missões. Assim, os fiéis devem sa­ber distinguir a acção que desenvol­vem como cidadãos de menta­lidade cristã, da que exercem em nome da Igreja em união com os sagrados pas­tores. A Igreja, embora te­nha de recorrer a meios temporais, renuncia a privi­légios e até está pronta a renunciar a direitos adquiridos em nome da pureza do seu testemunho; mas não renuncia ao de­ver de afirmar com liberdade a sua doutrina sobre a sociedade e o Es­ta­do, na medida em que o exija a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana e a sua salvação eterna. (Cf. DS 73-76). 7. A Igreja e os Estados. Em ter­mos concretos, a Igreja, para o bom entendimento com os Estados, propõe dois meios principais: 1) o estabeleci­men­to de acordos e concordatas que re­gulem os aspectos mais delicados do exer­cício das respectivas missões; 2) a nomeação de delegados do Romano Pontífice quer junto das Igre­jas parti­cula­res quer junto das Na­ções, Estados e Au­to­ri­da­des públicas, ou mesmo de instâncias internacionais, com a eventual troca de representações diplomáticas (embaixa­das, legações, encarregado de negócios). O novo CDC (362-367) define a mis­são destes *legados pontifí­cios, in­tro­duzindo, a pedido do Conc. Vat. II (CD 9), alterações significativas em re­lação ao disposto no anterior CDC 1917. Tal missão desenvolve-se em dois campos, o intra-eclesial e o diplo­má­tico. (Cf. Motu proprio Sollicitudo omnium Ecclesiarum, de 24.6.1969).


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