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Estado |
1. Noções. Nenhum grupo humano subsiste sem uma autoridade que o governe. Com maioria de razão, uma nação, que é uma sociedade plural e complexa, necessita duma autoridade política – o Estado – que lhe assegure a unidade, segurança externa, ordem interna e o bem comum dos cidadãos. Do trinómio – Estado, sociedade, pessoa humana –, a primazia é da pessoa humana, pois só ela tem dignidade e destino transcendentes. A sociedade resulta do carácter social da pessoa. O Estado está ao serviço de ambas. Porque nem sempre assim se pensa, a *Doutrina Social da Igreja, na defesa da pessoa e da ordem social e política, tem denunciado as concepções erradas de Estado e tem proposto os princípios gerais que devem presidir à sua orgânica e ao seu funcionamento, para que seja um Estado de Direito, (Cf. Conc. Vat. II, GS 73-76; Cat. 2244-2246). 2. Concepções erróneas de Estado. 1) Estado endeusado, frequente na Antiguidade e com reminiscências até à Modernidade, a ela se contrapondo a concepção cristã da laicidade do Estado com fundamento na sentença de J. C.: “A César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mt 22,21); 2) a ela semelhante, o Estado autoritário ou totalitário, como fim de si mesmo, subjugando as pessoas e os grupos intermédios à ideologia dominante; 3) Estado liberal que, a título de assegurar formalmente a liberdade dos cidadãos, deixa que os mais fortes explorem os mais fracos, com grave dano para a justiça social; 4) Estado providência que, na prática, aliena os cidadãos e os grupos sociais das suas responsabilidades no bem comum, fragilizando a Nação. 5) Estado de direito, o que melhor responde à sua vocação segundo o autêntico pensamento democrático e as orientações da DSI. (V. abaixo, n. 4). 3. Funções do Estado. No respeito do princípio da subsidiaridade e da autonomia dos poderes, apontam-se as seguintes: 1) função jurídica (Constituição, legislação, administração da justiça); 2) função de bem-estar (segurança externa e interna, economia, política social); 3) função cultural (ensino, defesa das tradições, promoção científica e cultural); 4) função administrativa (política fiscal e orçamental, contas públicas). 4. Estado de Direito. É aquele que se caracteriza por: 1) reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa; 2) império da lei, como expressão da vontade geral, a que os cidadãos se submetem por exigência do bem comum; 3) separação dos poderes legislativo, executivo e judicial; 4) responsabilidade administrativa perante a lei. 5. Deveres dos cidadãos para com a sociedade e o Estado. A Moral social aponta especialmente (cf. Cat. 2239): 1) o amor pátrio; 2) o cumprimento consciente das leis; 3) a submissão às autoridades legítimas; 4) o serviço generoso do bem comum; 5) intervenção oportuna na elaboração das leis; 6) escolha criteriosa dos governantes; 7) eventual aceitação de responsabilidades públicas em espírito de serviço. São pecados mais frequentes: indisciplina cívica (desrespeito das leis de trânsito e outras); incúria com o património comum (vandalismo, poluição); alheamento político (crítica destrutiva, incumprimento de deveres cívicos e políticos); corrupção (desvio de dinheiros, fuga aos impostos, baixas fraudulentas), etc. 6. A Igreja e o Estado. Estando ambos ao serviço da vocação humana e social dos homens, devem colaborar de forma harmónica, mas independente e autónoma, no desempenho das suas respectivas missões. Assim, os fiéis devem saber distinguir a acção que desenvolvem como cidadãos de mentalidade cristã, da que exercem em nome da Igreja em união com os sagrados pastores. A Igreja, embora tenha de recorrer a meios temporais, renuncia a privilégios e até está pronta a renunciar a direitos adquiridos em nome da pureza do seu testemunho; mas não renuncia ao dever de afirmar com liberdade a sua doutrina sobre a sociedade e o Estado, na medida em que o exija a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana e a sua salvação eterna. (Cf. DS 73-76). 7. A Igreja e os Estados. Em termos concretos, a Igreja, para o bom entendimento com os Estados, propõe dois meios principais: 1) o estabelecimento de acordos e concordatas que regulem os aspectos mais delicados do exercício das respectivas missões; 2) a nomeação de delegados do Romano Pontífice quer junto das Igrejas particulares quer junto das Nações, Estados e Autoridades públicas, ou mesmo de instâncias internacionais, com a eventual troca de representações diplomáticas (embaixadas, legações, encarregado de negócios). O novo CDC (362-367) define a missão destes *legados pontifícios, introduzindo, a pedido do Conc. Vat. II (CD 9), alterações significativas em relação ao disposto no anterior CDC 1917. Tal missão desenvolve-se em dois campos, o intra-eclesial e o diplomático. (Cf. Motu proprio Sollicitudo omnium Ecclesiarum, de 24.6.1969). |
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