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estipêndio |
Por costume que vem do séc. VII e generalizou-se no séc. XII, os fiéis oferecem como forma especial de participação na missa o chamado e. ou esmola, ficando o sacerdote obrigado a celebrar a missa pela intenção do oferente. O e. não é a paga da missa, mas uma louvável contribuição para as necessidades da Igreja e sustento do clero. O actual CDC (945-958) confia aos bispos de cada província eclesiástica definir o quantitativo do e. de cada missa; e recomenda aos sacerdotes que celebrem pelos necessitados, mesmo sem e. ou com e. inferior ao estabelecido; e comina com censura ou pena justa quem fizer negócio com e.s (CDC 385). Como regra, cada sacerdote só pode ficar com o e. de uma missa por dia. No caso de binar ou trinar, deve entregar à Cúria diocesana os estipêndios da 2.ª e 3.ª missas (podendo, no entanto, ficar com uma compensação regulamentar a título de despesas de deslocação e trabalho). Por Decreto da Congregação do Clero de 22.2.1991, regulou-se a prática da celebração da missa por várias intenções ( intenções colectivas), pelas quais os fiéis entregam os respectivos e.s. Para a liceidade desta prática exige-se o livre consentimento dos fiéis; e o sacerdote só pode reter para si um e. regulamentar, enviando à Cúria diocesana os restantes, que se destinam aos fins determinados pelo direito. |
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