Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


estipêndio
Por costume que vem do séc. VII e generalizou-se no séc. XII, os fiéis oferecem como forma especial de participação na missa o chamado e. ou esmola, ficando o sacerdote obrigado a ce­lebrar a missa pela intenção do ofe­ren­te. O e. não é a paga da missa, mas uma louvável contribuição para as ne­ces­­sidades da Igreja e sustento do cle­ro. O actual CDC (945-958) confia aos bispos de cada província eclesiástica de­finir o quantitativo do e. de cada mis­sa; e recomenda aos sacerdotes que celebrem pelos necessitados, mesmo sem e. ou com e. inferior ao estabelecido; e comi­na com censura ou pena jus­ta quem fizer negócio com e.s (CDC 385). Como regra, cada sacerdote só pode ficar com o e. de uma missa por dia. No caso de binar ou trinar, deve en­tregar à Cúria diocesana os estipêndios da 2.ª e 3.ª mis­sas (podendo, no entanto, ficar com uma compensação regulamentar a título de despesas de deslocação e trabalho). Por Decreto da Congregação do Clero de 22.2.1991, regulou-se a prática da ce­lebração da missa por várias inten­ções ( intenções co­lectivas), pelas quais os fiéis en­tre­gam os respectivos e.s. Para a liceidade desta prática exige-se o livre consentimento dos fiéis; e o sacerdote só pode re­ter para si um e. regulamentar, en­vian­do à Cúria diocesana os restantes, que se destinam aos fins determinados pelo direito.


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