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excardinação (de clérigos) |
Não havendo clérigos acéfalos (i.e., sem ligação a um bispo) e. é o acto jurídico pelo qual um clérigo (presbítero ou diácono) deixa de estar adstrito à diocese em que está incardinado, para se incardinar noutra. Exige-se causa justa (de carácter pastoral ou pessoal) e a declaração escrita dos bispos das duas dioceses (Cartas de excardinação e de incardinação) (cf. CDC 267, 269-270). O clérigo há cinco anos ao serviço legítimo duma diocese diferente da sua, nela fica incardinado se, até ao fim de quatro meses do seu pedido, nenhum dos bispos a isso se opuser por declaração escrita (CDC 268,1). Pela admissão definitiva num instituto de vida consagrada ou de sociedade de vida apostólica, o clérigo excardina-se da diocese de origem (CDC 268,2). Diferente é o caso da cedência temporária de um clérigo para serviço em região com falta de clero, o que é favorecido e regulado pelo CDC (271). V. incardinação. |
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