Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


excardinação (de clérigos)
Não ha­ven­do clérigos acéfalos (i.e., sem liga­ção a um bispo) e. é o acto jurídico pelo qual um clérigo (presbítero ou diácono) deixa de estar adstrito à diocese em que está incardinado, para se incar­di­nar nou­­tra. Exige-se causa justa (de carácter pastoral ou pessoal) e a decla­ra­ção escrita dos bispos das duas dioceses (Car­tas de excardinação e de in­cardi­nação) (cf. CDC 267, 269-270). O clé­rigo há cinco anos ao serviço legíti­mo duma diocese diferente da sua, nela fica incardinado se, até ao fim de quatro me­ses do seu pedido, nenhum dos bispos a isso se opuser por declaração escrita (CDC 268,1). Pela admissão definitiva num instituto de vida consagrada ou de so­cie­dade de vida apostólica, o clérigo ex­cardina-se da diocese de origem (CDC 268,2). Diferente é o caso da ce­dência temporária de um clérigo para serviço em região com falta de clero, o que é fa­vorecido e regulado pelo CDC (271). V. incardinação.


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