|
faculdades |
1. No direito da Igreja. São permissões concedidas pelo direito ou pelo superior para o válido exercício, em benefício de terceiros, de determinados poderes já radicalmente possuídos. Os casos mais comuns são os das f. para crismar (CDC 883-888), para absolver validamente (966-976) e para assistir a matrimónios (1108-1116). Pelo Motu proprio *Pastorale munus (30.11.1963), o Papa Paulo VI concedeu aos bispos residenciais (com a possibilidade de delegarem nos bispos coadjutor e auxiliares) 40 poderes ou faculdades habituais, e a todos os bispos 8 *privilégios. 2. Faculdades (e Universidades) eclesiásticas. São escolas superiores para a investigação e ensino das disciplinas sagradas e das com elas conexas, que a Igreja erige e mantém. Dependem da Sé Apostólica. Só as erigidas ou aprovadas por ela conferem graus académicos com valor canónico (CDC 815-821). |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |