Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


família
1. Origem e natureza. A f. é o agregado humano baseado no *casa­men­to. Este resulta da diferenciação e complementaridade dos sexos, levando o homem e a mulher a procurar numa união estável a realização pessoal e a sua projecção nos filhos. Nada de mais conforme com a natureza humana. A f. nu­clear, constituída pelos pais e filhos, viu-se, sobretudo em épocas passadas, ampliada com outros elementos a ela li­gados por laços de sangue, afinidade e serviço, constituindo clãs e tribos. A au­toridade na f. foi em geral atribuída ao “paterfamílias”, nos regimes patriarcais, mas a Antiguidade também regis­ta casos de matriarcado. A poligamia era também frequente, sobretudo de um homem com mais que uma mulher, tan­to mais que, nas civilizações antigas, além da tendência para o domínio mas­culino, havia mais mulheres que ho­mens, por estes serem as maiores ví­ti­mas das guerras e acidentes. O casamento e a trans­missão da vida sempre foram encarados ao longo dos milénios como rea­lidades sagradas celebradas com ri­tos religiosos. 2. A família na Bíblia. O AT põe a ori­gem da f. no acto criador de Deus que, ao 6.º dia, criou o homem e a mu­lher “à sua imagem”, os abençoou na unidade “de uma só carne”, dizendo-lhes: “crescei e multiplicai-vos, enchei e dominai a terra” (Gn 1,26-28; 2,18-24). Inicialmente, as famílias eram po­lí­ga­mas. Mais tarde, no tempo dos profetas, que davam à f. por modelo a alian­ça de Javé com Israel, passou gradualmente a monogâmica. Fazem o elogio da f., histórias como as de *Rute e *To­bite, e sentenças como as de *Provér­bios (5,18-20; 31,10-28) e de *Eclesiás­tico (3,1-16; 7,19-28; 30,1-13). O *celibato era es­tra­nho à mentalidade judaica, mas ao tem­po de J. C. aparecem ascetas que não se ca­sam. Um deles foi João Bap­tista na sua missão de precursor. J. C., que não se ca­sou, falou com enlevo do casa­men­to, restituiu-o à unidade ori­gi­nal e fez o seu primeiro milagre nas bodas de Caná. S. Paulo, que o imitou no celibato con­sa­grado, foi o primeiro teó­lo­go do *ma­tri­mónio como sacramento (Ef 5,21-33). 3. Funções da família. A f., na medida em que se realiza a si pró­pria, assegura a con­tinuidade da grande família hu­ma­na, pela geração e educa­ção das no­vas gera­ções; dá aos seus mem­bros se­gurança física, moral e social; contribui para o desenvolvimento da sua personalidade; conserva e transmite às novas gerações tradições e costumes que en­ri­quecem a alma colectiva; é a primeira (no tempo e na importância) escola de so­ciabi­li­dade e de civilidade, contri­buin­do para a estabilidade e progresso da vida social. É, verdadeiramente, a “cé­lula da so­cie­dade”. 4. Di­fi­cul­dades da família. A degrada­ção da família, com a quebra da sua uni­dade e fecundidade, é o maior risco para a so­cie­dade, como a história con­fir­ma (p.ex., com a queda do Impé­rio Romano, no séc. V). Hoje, nos paí­ses do Ocidente, a instituição familiar vê-se ameaçada: a) pelo individualis­mo, hedonismo e la­xismo moral rei­nantes, que a minam nos seus fundamentos; b) pelas condições de habitação e vida im­pos­tas pelo mun­do urbano, que lhe dificultam o seu normal desenvolvi­men­to; c) pela impre­pa­ração das novas gerações para assumi­rem as responsa­bilidades conjugais e familiares, dada a crise das principais ins­­tituições edu­ca­ti­vas perante as profundas alterações da vida moderna. No entanto, como obser­va João Paulo II na Exort. ap. *Fa­mi­lia­ris consortio (22.11. 1981), tam­bém há sinais de esperança para a fa­mília nos nossos dias: maior cons­ciência da liberdade pessoal, mais cui­da­do com a educação dos filhos, e, da parte da Igreja, a redescoberta da mis­­são eclesial da pró­pria família cristã e da sua responsabi­lidade na construção de uma sociedade melhor (V. abaixo Car­ta dos Direitos da Família). 5. A Igre­ja e a família. Perante esta si­tuação de crise da instituição familiar, a Igreja sente cada vez mais a urgência du­ma intervenção pastoral em favor da f. Não cessa, por isso, de projectar os prin­cí­pios e valores cris­tãos sobre ela, através do seu magis­tério, destacando-se a Enc. Casti connubii de Pio XI (1930), vários discursos de Pio XII, o cap. 1 da II parte da Const. past. do Vat. II *Gaudium et spes (nn. 47-52) so­bre “A promoção da dignidade do m­a­trimónio e da família”, a bela síntese do n. 11 do Decr. conc. *Apos­toli­cam actuositatem, e a re­fe­ri­da Exort. ap. *Familiaris consortio sobre “A fa­mília cristã”. A 4.ª parte des­ta Exort., so­bre “A pastoral familiar”, tra­ça as li­nhas mestras desta pastoral: pre­paração remota, próxima e ime­diata para o *ma­trimónio; especial cui­dado com a cele­bra­ção deste sacramento, ten­do em con­ta a fé dos noivos e o seu sentido cris­tão da vida; e o acom­panha­mento dos casais e das fa­mí­lias no pós-ma­tri­mónio. Nesta pasto­r­al, em que todos na Igreja se devem sentir responsabilizados, cabe papel decisivo aos casais cris­tãos. Com parti­cular delicadeza devem ser tratados os “casos difíceis”: famílias ideolo­gi­camente divididas, casamentos mistos, si­tuações irregula­res (uniões de fac­to, baptizados só casados civilmente, divor­­ciados de casamento na Igreja de no­vo casados). Luz condutora desta pas­­­to­ral é a antiga expressão “Igreja do­més­tica” retomada pelo Conc. Vat. II na *Lumen gentium (11) e comentada pelo Cat. (1655-1658). De especial in­te­resse são as “Bases para uma Pastoral Fa­mi­liar” da CEP (11. 2003). 6. Espiri­tua­lida-­de familiar. Como “Igre­ja domésti­ca”, a f. cris­tã trans­mite às no­vas gera­ções a fé e celebra-a, quer pe­la participação colec­-tiva nos actos li­túr­gicos, especialmente a missa do­mi­ni­cal e a celebração das fes­tas para ela mais significativas, como o Natal, e a reza em casa, recorrendo aos vários exer­cícios da piedade popular, es­pe­cial­mente a consagração aos Cora­ções de Jesus e de Maria e o terço do ro­sá­rio. O Ritual da Celebração das Bên­çãos reserva numerosas bênçãos à fa­mília: dos noivos (195ss) e suas alian­ças (210); da mãe antes e depois do par­to (215ss); de criança por baptizar (156ss), já baptizada (135ss) e enferma (313ss); dos filhos (174ss); de adulto enfermo (290ss); de idoso (258ss); da família e seus membros (40ss); bênção anual (68ss); dos esposos nos principais ani­ver­sários (90ss) e noutras cir­cuns­tân­cias (107ss); de nova casa (489ss); da me­sa da refeição em diversos esquemas e cir­cuns­tâncias (782ss). 7. A Carta dos Di­rei­tos da Família (22.10.1983). “Apre­-sentada pela San­ta Sé a todas as pessoas, instituições e autoridades interes­sa­das na missão da família no mundo de hoje”, esta Carta foi publicada a pedido do Sínodo dos Bispos sobre a Família (1980) numa pro­posição (n. 42) de 14 pontos, que o Pa­pa transcreveu na Exort. Apost. *Fa­mi­liaris consortio (1981). Apresen­ta­da por uma Introdução e um Preâm­bulo, contém 12 artigos nos quais se desenvolvem os seguintes enunciados (aqui sintetizados): 1.º, Todos têm di­­rei­to à escolha de estado de vida, de se casarem ou de ficarem celibatários; 2.º, o casamento só pode contrair-se com o livre consentimento dos es­po­sos; 3.º, os esposos têm o inalienável di­reito de fundar uma família e de de­ci­dir do espa­çamento e número dos fi­lhos, tendo em conta as circunstâncias familiares e sociais e a hierarquia dos valores, com exclusão da contracepção, da esterilização e do aborto; 4.º, a vida humana deve ser absolutamente res­pei­tada desde a con­cep­ção; 5.º, os pais têm o direito, pri­meiro e inalienável, de edu­car os filhos; 6.º, a família tem o di­reito de existir e pro­gredir como famí­lia; 7.º, cada fa­mí­lia tem o direito de vi­ver livremente a sua própria vida reli­gio­sa; 8.º, a família tem o direito de exercer a sua função social e política na construção da socie­dade; 9.º, as famí­lias têm o direito a con­tar com uma política familiar nos domínios jurídico, eco­nómico, social e fiscal; 10.º, as fa­mí­lias têm o direito a uma ordem social e económica que torne possível aos seus membros vi­ve­rem juntos e em con­dições favoráveis à sua unidade, bem-estar, saúde, estabilidade e sãos la­zeres; 11.º, a família tem di­reito a ha­bi­ta­ção decente, adequada às suas dimensões e com acesso aos ser­viços básicos; 12.º, as famílias dos migrantes têm di­reito à mesma protecção social concedida às outras.


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