Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


foro
Assim se chamava, nas cidades ro­manas, a praça pública do comércio, da administração da justiça e das discus­sões políticas e religiosas. Daqui o actual uso deste termo, nos seguintes sen­tidos: 1. Foro eclesiástico. É a ins­tân­cia judicial a que os fiéis podem re­correr para defesa dos seus direitos na Igreja (CDC 221). O CDC estabelece, para cada situação pessoal, o tribunal competente. 2. Foro civil. É o das instâncias judiciais ou administrativas civis, cujas decisões a Igreja reconhece em de­ter­mi­nadas matérias, p.ex., certas re­percus­sões de causas matrimoniais (1675), efei­tos civis da separação dos côn­juges (1692), atenuação das penas ca­nónicas a réu atingido por penas ci­vis (1344,2). 3. Foro interno e foro ex­terno. No foro externo, à semelhan­ça do foro civil, a Igreja, nas suas ins­tân­cias judiciais, jul­ga acções de carácter público e social. Por sua vez, no fo­ro interno, a Igreja jul­ga assuntos de consciência indivi­dual, dentro ou fora do sacramento da Peni­tência (foro in­ter­no sacramental e foro interno não sa­cramental), ambos de­fen­didos pelo se­gredo. Na Sé Apos­tólica, os assuntos de foro interno são julgados pelo Tri­bu­nal da Penitenciaria Apos­tólica. Em cada diocese, o *cóne­go peni­tenciário (ou sacerdote escolhi­do pelo bispo, on­de não houver cabido) tem a faculdade ordinária de absolver no foro interno sacramental as censuras *latae sententiae não declaradas (CDC 508). Nos gran­des santuários, sobretudo em tempos penitenciais (jubileus) o bis­po local costu­ma conceder esta faculda­de aos confessores autorizados. Tam­bém qualquer sa­cerdote, mesmo sem faculdades de ouvir confissões, absolve validamente o penitente em perigo de mor­te de to­das as censuras e pecados (976). Outro confessor pode remir no foro ­interno sacramental a censura *la­tae ­sententiae de excomunhão (p.ex., por *abor­to) ou de interdito, que não tenha sido decla­ra­da, se for duro ao pe­ni­tente perma­ne­cer em pecado grave até que o bispo pro­videncie. A prática normal é o confessor remeter o penitente para confessor que tenha a faculdade de absolver tais censuras, ou então convidá-lo a vol­tar à confissão depois de ele confessor (sem revelar a pessoa) obter do bis­po a referida faculdade para este caso.


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