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foro |
Assim se chamava, nas cidades romanas, a praça pública do comércio, da administração da justiça e das discussões políticas e religiosas. Daqui o actual uso deste termo, nos seguintes sentidos: 1. Foro eclesiástico. É a instância judicial a que os fiéis podem recorrer para defesa dos seus direitos na Igreja (CDC 221). O CDC estabelece, para cada situação pessoal, o tribunal competente. 2. Foro civil. É o das instâncias judiciais ou administrativas civis, cujas decisões a Igreja reconhece em determinadas matérias, p.ex., certas repercussões de causas matrimoniais (1675), efeitos civis da separação dos cônjuges (1692), atenuação das penas canónicas a réu atingido por penas civis (1344,2). 3. Foro interno e foro externo. No foro externo, à semelhança do foro civil, a Igreja, nas suas instâncias judiciais, julga acções de carácter público e social. Por sua vez, no foro interno, a Igreja julga assuntos de consciência individual, dentro ou fora do sacramento da Penitência (foro interno sacramental e foro interno não sacramental), ambos defendidos pelo segredo. Na Sé Apostólica, os assuntos de foro interno são julgados pelo Tribunal da Penitenciaria Apostólica. Em cada diocese, o *cónego penitenciário (ou sacerdote escolhido pelo bispo, onde não houver cabido) tem a faculdade ordinária de absolver no foro interno sacramental as censuras *latae sententiae não declaradas (CDC 508). Nos grandes santuários, sobretudo em tempos penitenciais (jubileus) o bispo local costuma conceder esta faculdade aos confessores autorizados. Também qualquer sacerdote, mesmo sem faculdades de ouvir confissões, absolve validamente o penitente em perigo de morte de todas as censuras e pecados (976). Outro confessor pode remir no foro interno sacramental a censura *latae sententiae de excomunhão (p.ex., por *aborto) ou de interdito, que não tenha sido declarada, se for duro ao penitente permanecer em pecado grave até que o bispo providencie. A prática normal é o confessor remeter o penitente para confessor que tenha a faculdade de absolver tais censuras, ou então convidá-lo a voltar à confissão depois de ele confessor (sem revelar a pessoa) obter do bispo a referida faculdade para este caso. |
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