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fundação |
É um conjunto (em lat., universitas) de bens, quer espirituais quer materiais, deixado por um dador ou testador para determinados fins, sendo a sua gestão entregue, nos termos do CDC (115,3) e dos estatutos, a uma ou mais pessoas físicas ou a um colégio. Pode ser f. autónoma ou integrada noutra pessoa jurídica, gozando em geral de personalidade canónica pública (117ss). Fundação pia é a instituída por acto, entre vivos ou depois da morte, para *causas pias (1299ss). O Ordinário é o executor de todas as “vontades pias”, pelo que lhe compete velar por que sejam cumpridas e pela correcta gestão do património fundacional (1300ss). V. causas pias, fideicomisso. |
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