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graus |
1. De consanguinidade e de afinidade. V. consanguinidade, afinidade. 2. Graus académicos. Só as universidades e faculdades aprovadas pela Sé Apostólica os podem conferir com efeitos canónicos na Igreja (CDC 817). São urgidos para o ensino das Ciências Sagradas (229; 253), para o exercício das funções de vigário judicial e de promotor de justiça (1420; 1435), etc. 3. Graus e espécies de tribunais eclesiásticos. Tais tribunais podem ser de 1.ª, 2.ª, 3.ª e última instância; diocesanos, metropolitanos ou regionais; etc. (cf. CDC 1417ss). |
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