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greve |
(Da praça parisiense “de la Grève” onde se reuniam os trabalhadores sem trabalho). 1. O que é. Paragem voluntária do trabalho contratado por motivos reivindicativos. Surgiu com a industrialização (séc. XIX) em clima de liberalismo que proibia as corporações de trabalhadores. Começou por ser considerada um delito, passando a ser tolerada quando da aceitação dos sindicatos e acabou por se tornar um direito, nos finais de séc. XIX, na maioria dos países ocidentais. Em Portugal, depois de proibida (1852), foi admitida pela I República (1910), para ser novamente proibida pelo Estado Novo (1932) até à Revolução de 1974. Sem entrar em pormenores, regista-se que, tendo começado por justas reivindicações laborais dos trabalhadores da indústria em lamentáveis condições de vida, hoje, com a evolução sócio-económica, é praticada sobretudo pelos trabalhadores dos serviços, de mais alto nível económico e com maior poder reivindicativo pelos incómodos por ela causados a vastos sectores da população. 2. Atitude da Igreja. A Igreja manifestou-se inicialmente reticente quando à g., por atentar contra a ordem social e o bem comum, preferindo apelar à correcção, pelos poderes públicos, das injustiças contra os trabalhadores (*Rerum novarum, 26; *Quadragesimo anno, 94). Mas já o Conc. Vat. II (GS 68) a admite como meio extremo e a Enc. *Laborem exercens (n. 20) como direito, de que se não deve abusar. Em síntese, a Igreja, em matéria de g., considera-a legítima: a) se a causa é justa; b) se não há outra via de solução para o diferendo; c) se há fundadas esperanças de êxito; d) se se evitam consequências danosas para o bem comum e em especial para terceiras pessoas que nada têm a ver com os conflitos laborais. Apela assim à sua regulamentação pelos poderes públicos (cf. Cat. 2435). |
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