Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


aborto
1. O delito e a pena. É a morte do feto, no seio materno ou fora dele, in­dependentemente do tempo de gesta­ção. O a. pode ser: a) espontâneo; b) não desejado, mas indirectamente re­sul­tante de intervenção necessária para salvar a mãe; c) voluntário (incluindo o aborto com nascimento parcial, partial-birth abortion, admitido por algumas legislações). Só o a. voluntário ou in­ten­cio­nal (eufemisticamente chama­do “interrupção voluntária da gra­vi­dez”, IVG) é delito grave, qualquer que seja o mo­tivo (pessoal, eugénico, de­mo­gráfico...). Come­tem-no todos os que colaboram em acção directamente di­rigida à morte do feto; e, no caso de o a. se consumar, esses mesmos incorrem numa pena ca­nó­nica grave: em *cen­sura latae sententiae (i.e., auto­má­tica, sem necessidade de pronunciamento judicial) de *excomu­nhão reservada ao Bispo (que priva dos sacra­mentos e dos actos eclesiásticos, como ser pa­dri­nho/madri­nha, etc.). (Cf. CDC 1398; 1355,2; Cat. 2271-2272). Este rigor, além de fundamento bíblico (Ex 21,22-25) e patrístico (*Didaquê 5,2, etc.), ba­seia-se em condenações de síno­dos e con­cílios ecumé­nicos (Elvira 356; Vat. II, GS 51.27, classificando-o de “cri­me abominável”) e nos ensinamentos do magistério pontifício (Enc. *Hu­manae vitae, 1968; *Evan­gelium vi­tae, 1995; etc.). 2. Remissão da pena. Quem, pelo de­li­to de a. caiu em excomunhão latae sen­­tentiae, uma vez sinceramente arre­pendido, pode pedir ao Ordinário a re­missão da pena, que, no caso de não ter sido declarada, é concedida no foro ex­terno com a guarda do si­gi­lo, a me­nos que a divulgação favo­reça o réu ou seja necessária para reparar o escândalo (cf. CDC 1356; 1361). Mas normalmente a remissão é concedida no foro sacramental da confissão. Se o confessor for um bispo, o cónego peni­ten­ciá­rio ou um sa­cerdote com poder delegado para este caso, a remissão da pena e a absolvição do pecado podem fazer-se imediatamen­te, com a aceitação pelo penitente das advertências feitas e da satisfação ou penitência imposta. No caso do sacer­dote carecer de juris­di­ção para remir a censura, se ao penitente for duro perma­necer sem absol­vi­ção da censura e do pecado, o con­fessor pode absol­vê-lo com a condi­­ção, sob pena de reincidência, de recorrer ao Ordi­ná­rio dentro de um mês. Este recurso po­de ser feito atra­vés do confessor, sem menção do nome (“caso urgente”, cf. CDC 1357). 3. Des­pe­nalização do aborto. São fal­sos os argumentos em favor desta des­pe­nali­za­ção: 1) a mulher tem direito ao seu pró­prio corpo (mesmo que ti­ves­se, o em­brião ou feto é distinto, origi­nária e ge­ne­ticamente, do corpo ma­ter­no); 2) o em­brião não é um ser humano (é, pois não há ser humano que não passe pelas fases embrionária e fetal); 3) é escandaloso levar a juízo uma mulher por abor­­tar (escandaloso seria fechar os olhos a tão grave crime ou então atri­buir todas as culpas só à mulher, sem ter em conta as eventuais atenuantes e o contri­but­o da parte de outras pessoas para a consumação do a.). 4. Baptismo de fe­tos abor­tivos. Sempre que pos­sí­vel, bapti­zem-se os fe­tos vivos (CDC 871), para o que se deve instruir o pessoal que assiste aos partos.


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