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aborto |
1. O delito e a pena. É a morte do feto, no seio materno ou fora dele, independentemente do tempo de gestação. O a. pode ser: a) espontâneo; b) não desejado, mas indirectamente resultante de intervenção necessária para salvar a mãe; c) voluntário (incluindo o aborto com nascimento parcial, partial-birth abortion, admitido por algumas legislações). Só o a. voluntário ou intencional (eufemisticamente chamado “interrupção voluntária da gravidez”, IVG) é delito grave, qualquer que seja o motivo (pessoal, eugénico, demográfico...). Cometem-no todos os que colaboram em acção directamente dirigida à morte do feto; e, no caso de o a. se consumar, esses mesmos incorrem numa pena canónica grave: em *censura latae sententiae (i.e., automática, sem necessidade de pronunciamento judicial) de *excomunhão reservada ao Bispo (que priva dos sacramentos e dos actos eclesiásticos, como ser padrinho/madrinha, etc.). (Cf. CDC 1398; 1355,2; Cat. 2271-2272). Este rigor, além de fundamento bíblico (Ex 21,22-25) e patrístico (*Didaquê 5,2, etc.), baseia-se em condenações de sínodos e concílios ecuménicos (Elvira 356; Vat. II, GS 51.27, classificando-o de “crime abominável”) e nos ensinamentos do magistério pontifício (Enc. *Humanae vitae, 1968; *Evangelium vitae, 1995; etc.). 2. Remissão da pena. Quem, pelo delito de a. caiu em excomunhão latae sententiae, uma vez sinceramente arrependido, pode pedir ao Ordinário a remissão da pena, que, no caso de não ter sido declarada, é concedida no foro externo com a guarda do sigilo, a menos que a divulgação favoreça o réu ou seja necessária para reparar o escândalo (cf. CDC 1356; 1361). Mas normalmente a remissão é concedida no foro sacramental da confissão. Se o confessor for um bispo, o cónego penitenciário ou um sacerdote com poder delegado para este caso, a remissão da pena e a absolvição do pecado podem fazer-se imediatamente, com a aceitação pelo penitente das advertências feitas e da satisfação ou penitência imposta. No caso do sacerdote carecer de jurisdição para remir a censura, se ao penitente for duro permanecer sem absolvição da censura e do pecado, o confessor pode absolvê-lo com a condição, sob pena de reincidência, de recorrer ao Ordinário dentro de um mês. Este recurso pode ser feito através do confessor, sem menção do nome (“caso urgente”, cf. CDC 1357). 3. Despenalização do aborto. São falsos os argumentos em favor desta despenalização: 1) a mulher tem direito ao seu próprio corpo (mesmo que tivesse, o embrião ou feto é distinto, originária e geneticamente, do corpo materno); 2) o embrião não é um ser humano (é, pois não há ser humano que não passe pelas fases embrionária e fetal); 3) é escandaloso levar a juízo uma mulher por abortar (escandaloso seria fechar os olhos a tão grave crime ou então atribuir todas as culpas só à mulher, sem ter em conta as eventuais atenuantes e o contributo da parte de outras pessoas para a consumação do a.). 4. Baptismo de fetos abortivos. Sempre que possível, baptizem-se os fetos vivos (CDC 871), para o que se deve instruir o pessoal que assiste aos partos. |
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