|
incardinação |
| É a ligação jurídica dum clérigo, conforme os casos, a uma Igreja particular (diocese ou equivalente), prelatura pessoal, instituto clerical, ou mesmo instituto secular a isso autorizado (CDC 266). O CDC (265) não admite clérigos acéfalos ou vagos. A i. adquire-se pela recepção do diaconado ou pela profissão perpétua (em instituto clerical). A passagem para outra Igreja particular está hoje facilitada pelo CDC (267ss), exigindo-se, porém, o consentimento por escrito dos dois Ordinários. V. título (de ordenação), excardinação. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |