Conclusões
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A prisão é uma inevitabilidade e uma conquista civilizacional no combate ao crime por comparação com as penas de matriz física.
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Todavia, a fixação da sua duração deve ser proporcional e diferenciada face ao bem jurídico pela norma violada.
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Os excessos de duração da pena de prisão conjunta em crimes contra o património devem implicar a consideração de limites máximos legais, a fim de servir de fio condutor ao aplicador de direito.
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A recuperação do delinquente deve ser a finalidade primordial da execução da pena de prisão e iluminar a actuação de Juízes e Magistrados do Ministério Público.
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Deve aprofundar-se o papel dos advogados em sede de execução da pena de prisão, a fim de dotar os reclusos da plena de consciência dos seus direitos, designadamente de forma a possibilitar o pleno acesso a mecanismos de flexibilização da aludida pena.
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O acompanhamento da execução da pena de prisão e da liberdade condicional por parte dos técnicos de reinserção social emerge como fundamental para a recuperação do condenado.
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A punição só faz sentido se encarada como início da etapa da ressocialização do condenado.
Coimbra, 15 de Maio de 2019